Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005018-74.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ESPÓLIO DE ANETE FERREIRA RESENDE, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 062016110001476596, 062016110001750167, 062016110001881695, 062016110001884791 e 062016110001914372.
A importância devida está expressa na(s) memória(s) de cálculo que instrui(em) a inicial, com o valor de R$ 197.760,72, atualizado até 04/12/2024.
Custas recolhidas em seu valor mínimo (v. evento 1, DOC26).
2. Quanto à audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar data para sua realização porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente, caso as partes manifestem interesse.
3. CITE-SE a parte ré, nos termos do art. 701 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Efetuar o pagamento da importância de 197.760,72 (cento e noventa e sete mil, setecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada e com incidência dos encargos contratuais na forma pactuada, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º), ou,
b) querendo, oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC, independente de prévia segurança do Juízo.
CIENTIFIQUE-SE de que, não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC.
3.1. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
3.2. Na hipótese de oferecimento de embargos, dentro do prazo legal, fica suspensa a eficácia da decisão inicial, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Nesse caso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC).
3.3. Não sendo apresentados embargos e não efetuado o pagamento, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4. Não sendo localizada a parte ré para realização da citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, CPC, devendo a parte autora, para a hipótese de citação pessoal, diligenciar novos endereços por seus próprios meios (art. 240, §2º, do CPC), ciente de que somente serão deferidos pedido de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte autora demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia etc.).
Decorrido o prazo supra e não promovendo a parte autora a citação da parte ré, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
4.1. Apresentado(s) novo(s) endereço(s), proceda-se à citação.
5. Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte:
a) intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência;
b) faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo Deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da Carta Precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior;
c) sendo caso de expedição de carta Precatória para qualquer comarca do Estado do Espírito Santo, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a carta precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da Carta Precatória expedida nestes autos e promova a sua respectiva distribuição no Juízo Deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Na hipótese de a expedição da carta precatória ser do interesse de parte com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi), proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da mesma ao Juízo Distribuidor da comarca destinatária, conforme expressamente previsto no art. 8º, § 1º, I, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES.
Deverá ser informado na carta precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo.
6. Comprovada a distribuição da Carta Precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, ao aguardo do cumprimento da diligência, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.