Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015745-45.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por EDNA A GALVÃO, por meio de petição nos próprios autos da execução, em que pleiteia, na qualidade de terceira interessada, o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo MMC/PAJERO SPORT HPE, de placa EUN1222, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.
Embora o pedido tenha sido veiculado como simples petição e não como ação autônoma, registro que, há mais de oito meses, a própria serventia determinou o seu regular processamento. Assim, excepcionalmente, e em prestígio à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas, passo ao exame da postulação.
Pois bem.
A parte demonstrou, com farta documentação, que adquiriu o automóvel em data anterior à citação do executado, tendo assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), efetuado o pagamento integral do preço e providenciado o adimplemento de tributos e encargos incidentes sobre o bem. Os documentos anexados comprovam a tradição do bem, o pagamento do preço e o uso pacífico pela requerente, não havendo indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução.
A Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, mas somente impugnou de forma genérica após a juntada dos comprovantes, não se insurgindo contra a forma de processamento (nos próprios autos) tampouco apresentando elementos capazes de infirmar a narrativa e as provas da parte autora.
O Código Civil (art. 1.267) estabelece que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição. A ausência de registro no órgão de trânsito configura mera irregularidade administrativa, que não afasta o domínio adquirido de boa-fé pela parte embargante.
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade do registro no DETRAN para a validade da compra e venda de veículos entre particulares, especialmente quando antecedente à constrição judicial.
É o que se extrai, inclusive, do seguinte precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIADA PROPRIEDADE. SIMPLES TRADIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DENTRAN APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA....Ver texto completo1. Mantém-se a sentença que mandou cancelar a restrição incidente sobre o veículo objeto da lide, fundada na consolidaçãoda propriedade do bem em favor do embargante no ano de 2016, em que pese a demora na sua transferência junto ao DETRAN/RJ,ocorrida apenas em 25/4/2017. 2. A transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, de acordo com o art. 1.267do Código Civil, constituindo a falta de comunicação ao DETRAN, para fins de registro e atualização cadastral, apenas infraçãoadministrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 3. Na hipótese, incidente a restrição sobre o veículo a partir de17/2/2017, após a sua comprovada aquisição pelo terceiro embargante em 2016, com a simples tradição, a desconstituição doato constritivo é medida que se impõe, sendo inaplicável o art. 790, III, do CPC. 4. No que tange ao pedido de afastamentoda verba honorária, falece à Caixa interesse recursal, na medida em que o embargante foi condenado nesse particular. 5. Apelaçãoparcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
(TRF-2 - APL: 05009586120174025101, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/08/2020)
Portanto, presente a posse e o domínio legítimo do bem por parte da peticionante, e ausente qualquer má-fé, impõe-se o desfazimento da constrição judicial indevidamente lançada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDNA A GALVÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo MMC/PAJERO SPORT HPE, de placa EUN1222.
Visando o prosseguimento da execução fiscal, INTIME-SE a Exequente para que indique novas medidas executivas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Visando evitar tumulto processual discussões outras deverão ser realizada por meio da abertura de incidente específico.