Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040973-63.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADO(A): ISABELA DONHAS CHAMI (OAB SP410273)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382)
ADVOGADO(A): BEATRIZ BIONDO FERREIRA (OAB SP428660)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8: A executada relata que o feito executivo tem por objeto a cobrança de dívidas consubstanciadas nas CDA´s nº 70625013154-87, 70625013155-68 e 70625013156-49, cujas dívidas já estão em discussão nos autos da Ação Anulatória nº 1057940-80.2024.4.01.3400, na qual já foi aceita a garantia integral, de modo que entende que o presente feito deverá ser suspenso em razão da prejudicialidade.
Aduz que há identidade de garantia, bem como de causa de pedir e de pedido, em relação à execução fiscal nº 5066519-57.2024.4.02.5101, além do risco concreto de decisões conflitantes, de modo que requer a reunião dos presentes autos com a referida execução, nos termos do artigo 28 da LEF.
Por fim, requereu a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da garantia, bem como em razão da prejudicialidade entre os feitos.
Regularmente intimada, a União se manifestou nos termos da petição apresentada no evento 12, na qual afirma que as inscrições ora em cobrança estão garantidas pelo seguro garantia apresentado nos autos da Anulatória nº 1057940-80.2024.4.01.3400.
Decido.
De acordo com os documentos juntados na inicial, o presente executivo fiscal tem por objeto a cobrança das CDA´s nº 70625013154-87, 70625013155-58 e 70625013156-49.
A União/Fazenda Nacional se manifestou expressamente sobre a garantia do crédito ora em cobrança, prestado nos autos da Ação Anulatória nº 1057940-80.2024.4.01.3400, de modo que entendo cabível a suspensão dos presentes autos.
No que diz respeito ao requerimento de reunião do feito aos autos da execução fiscal nº 5066519-57.2024.4.02.5101, processado junto à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, verifico que não haverá qualquer prejuízo no que diz respeito a decisões conflitantes, considerando que ambos os processos ficarão suspensos.
Esclareço que a reunião de feitos é uma faculdade do Juiz a fim de facilitar o bom andamento processual e a celeridade, o que, por certo, não se vislumbra no presente executivo.
Ante o exposto, indefiro a reunião dos feitos e determino a suspensão do presente executivo até o julgamento final da Ação Anulatória nº 1057940-80.2024.4.01.3400, em trâmite na 1ª Seção Judiciária do Distrito Federal.
Cumpra-se. Intime-se.