Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003581-32.2024.4.02.5002/ES AUTOR: IZABEL CELESTRINI
ADVOGADO(A): VALDECI JOSÉ TOMAZINI (OAB ES016747)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 7855450 e nº 7986236; 2) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, de forma simples, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título dos contratos nº 7855450 e nº 7986236. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada desconto. Sobre os montantes atualizados, incidirão juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2024, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser aplicados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.?? 3) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora o valor de R$ 22.970,51 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao saldo existente em sua conta em 07/12/2023, bem como os valores relativos aos proventos de sua aposentadoria creditados e indevidamente subtraídos por meio de transações fraudulentas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada evento danoso, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2024 ? data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser aplicados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 4) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil, também a partir da data da sentença, considerando-se que o valor arbitrado já contempla os encargos devidos até este marco temporal. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB nº 080.558.481-1) referente aos contratos nº 7855450 e nº 7986236, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.