Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008376-18.2023.4.02.5002/ES AUTOR: FLAVIO EYMARD DA ROCHA PENA
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES (OAB ES010889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO HEHR GARCIA (OAB ES013345)
ADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 316,06 (trezentos e dezesseis reais e seis centavos), correspondente ao saldo existente em conta na data do evento danoso. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (18/07/2023 ? data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (18/07/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 9.683,94 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), bem como de todos os encargos, juros e acessórios decorrentes da utilização do limite do cheque especial em razão da transação PIX contestada, devendo a CEF proceder ao cancelamento e ao restabelecimento do saldo da conta ao status quo ante; c) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.