Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010132-62.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIO ROBERTO GARDIOLLI GUEDES
ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ (OAB ES004692)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$ 29.900,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 de danos morais, bem como ao pagamento de custas (recolhidas quando da interposição do recurso inominado) e honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação:
SENTENÇA (evento 29, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (06/02/2023 — data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (06/02/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença..."
ACÓRDÃO (evento 61, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da CEF e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
A CEF procedeu no cumprimento voluntário da condenação, mediante apresentação do demonstrativo do débito, no valor de R$ 49.439,75 (R$ 44.945,23 o principal e R$ 4.494,52 os honorários) e depósito de R$ 44.945,23, somente, na conta judicial nº 3030.005.86405146-0 - evento 73, DOC2 e evento 73, DOC3.
O levantamento foi requerido e autorizado - evento 80, DOC1 -, e a entrega do valor da condenação principal à parte autora está comprovada no evento 85, DOC1.
No evento 88, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer a intimação da CEF "para que promova o pagamento da diferença remanescente, devidamente atualizada".
É o relatório. Decido.
A situação supramencionada configura o pagamento voluntário a menor previsto no art. 526, § 2º, do CPC:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Ante o exposto:
1. Converto o julgamento em diligências.
2. Acolho o requerimento da parte autora e determino a intimação da CEF para complementar o pagamento voluntário com o valor da condenação em honorários, ainda não quitada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de um dos credores/advogados e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Sem pagamento ou com pagamento a menor, intime-se a parte autora para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido nenhum pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando e se o prosseguimento vier a ser instruído e requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.