Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031542-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/01/1990 a 19/01/1995 (Refinaria Piedade S.A.) e 01/02/1995 a 04/03/1997 (Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough). 2) CONDENAR o INSS a converter os referidos períodos especiais em tempo comum, pelo fator 1,40, e efetuar o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 170.315.244-9), observando o novo tempo total de contribuição apurado. 3) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre o valor que vinha sendo pago e o novo valor revisado, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de revisão (18/01/2019). As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.