Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011128-77.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO CAPOVILLA JERDY
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
APELANTE: ALBA VALERIA GUAPYASSU BARROS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO CAPOVILLA JERDY E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INOBSERVÂNCIA PELO AGENTE FINANCEIRO DA EQUAÇÃO SALÁRIO X PRESTAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE APONTA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NAS PRESTAÇÕES - PRÁTICA DE ANATOCISMO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - APLICABILIADADE DA TR - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- A constitucionalidade do Decreto-Lei n° 70/66, que disciplina a execução extrajudicial, incluindo o leilão extrajudicial, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeras ações julgadas (STF: RE223075, RE287453, RE408224), razão pela qual não há óbice para que o agente fiduciário deflagre o procedimento executório extrajudicial.
- Os reajustes da prestações mensais do imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação deverá observar a equação salário x prestação (prestação mensal, fator de recomposição, juros e seguro), não podendo, destarte ser superior ao comprometimento da renda fixada para o contrato, observando, ainda, o limite máximo previsto na legislação para os contratos firmados após 29.07.93, por força da Lei 9.692/93.
- Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação poderá ocorrer a prática de antatocismo quando o valor da prestação não for suficiente para cobrir a parcela de juros mensal, gerando uma amortização negativa e fazendo com que os juros inadimplidos sejam traspostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros.
- Laudo pericial que indica amortização negativa nas prestações.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da utilização da TR na atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmados anteriormente ao advento da Lei n° 8.177/91, desde que pactuado.
- O sistema de prévio ajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas. Precedentes.
- Não há óbice legal à aplicação da Tabela Price, não ocorrendo o alegado anatocismo decorrente de sua utilização, vez que os alegados juros capitalizados decorrem de qualquer sistema de pagamento antecipado ou periódico dos juros, e não propriamente do Sistema de Amortização Francês.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos de financiamento imobiliário, o pedido de devolução em dobro somente será admitido nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, os mesmos foram desprovidos (evento 159, fl. 94-97).
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o v. acórdão recorrido que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 247, 292, §3°, 333, 420, 421, 458, II, 583, 586, 615 e 618, I, do Código de Processo Civil; 421, 422, 586 e 778 do Novo Código Civil; 5° e 6° da Lei 4.380/64; 31 e 32 do Decreto-lei n° 70/66; art. 19 do Decreto-lei nº 21.991/32, art. 20 do Código de Organização Judiciária, art. 167, I, 21 da Lei n° 6.015/73, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, da Lei nº 8.079/90 e artigo 20 da Lei 8.036/90.
O processo restou suspenso "até o julgamento definitivo do RE nº 627.106/PR, em que reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66" (evento 160, fl. 19).
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 249/STF, o processo foi remetido à AREC para decisão do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Do Tema 249 do STF
De início, vale destacar que, por ocasião do julgamento definitivo do RE 627106, vinculado ao tema 249, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”:
Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
(STF - RE: 627106 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021)
No presente caso, o acórdão recorrido considerou que o Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, o que demonstra, no ponto, estar em consonância, portanto, com a tese fixada no Tema nº 249/STF.
Da violação de dispositivos constitucionais
Não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Da alegada omissão no acordão
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em resumo, que o acórdão não teria se pronunciado sobre as questões relativas às nulidades das cláusulas abusivas pelo autor, a aplicação ou não da TR como índice de correção, aplicabilidade ou não da lei 8692/93 e realização de perícia judicial.
O acórdão recorrido, ao decidir as apelações, decidiu no seguinte sentido:
“(...)No presente caso trazido à colação, verifica-se à fl. 47 (Cláusula Décima), a opção contratual pelo Plano de Equivalência Salarial no que se refere ao plano de reajuste das prestações, pelo que deve ser observado pelo agente financeiro,
Assim, deve-se proceder à revisão das prestações, obedecendo-se às normas do Plano de Equivalência Salarial / Categoria Profissional, reajustando-as, com observância às situações de cada caso peculiar e de acordo com o percentual do aumento salarial da categoria profissional, a que pertence o mutuário.
Nesse passo, deve ser prestigiado o laudo pericial, que encontrou divergências nos índices aplicados à duas das prestações, conforme resposta contida no quesito nº 12 (fl. 202), formulado pela parte autora.
(...)
No caso em apreço, o laudo pericial, em resposta ao quesitos de nº 17, formulado pelos autores (fl. 204), aponta a ocorrência de amortizações negativas ao longo do contrato.
(...)O Egrégio STJ consolidou o entendimento de que “o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital” (Resp nº 467.440, SC, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, DJU de 17.05.2004).
(...)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmados anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança ou ao FGTS.
(...)
No presente caso, verifica-se que o critério de reajuste do saldo devedor avençado foi o de atualização aplicável ao reajuste dos depósitos de poupança (fl. 47 – Cláusula Nona, do contrato), sendo lícita a adoção da TR (Taxa Referencial) como índice de correção do saldo devedor.
V – DA TABELA PRICE:
Por fim, no tocante à aplicação da Tabela Price, observa-se que a sua adoção é legal a teor de diversas decisões do e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003.
(...)
No caso em espécie, inexiste prova nos autos de que houve má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, o que conduz inevitavelmente ao malogro da pretensão autoral, neste particular”.
Como se vê, as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Ressalta-se que, em sede embargos de declaração (evento 159), a ora recorrente limitou-se a alegar omissão quanto ao requerimento de remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal; os juros calculados em cada parcela e incidente sobre o saldo devedor, evolui como se uma reaplicação, como novo capital, rendendo novos juros aplicados em cada parcela mensal, sucessivamente por todo capital; o exponencial da Tabela Price e sua progressão geométrica já não podem mais ser ocultados pelos seus danos. Ou seja, sequer suscitou nos embargos de declaração as questões suscitadas em sede de recurso especial.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu. Sobre o tema: STJ, Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003.
Do contexto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais
No tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, da inversão do ônus da prova e aferição dos alegados danos, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
No mesmo sentido, outro julgado: AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos. Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação às matérias abarcadas pelo Temas 249 do STF e inadmito o recurso especial em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil.