Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000324-36.2014.4.02.5002/ES
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS
ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415)
ADVOGADO(A): KARINA ABREU TANNURE (OAB ES013105)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em primeira instância, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) foi condenada ao pagamento de (i) danos materiais (restituição em dobro da taxa de construção e indenização dos alugueres), (ii) danos morais, no valor de R$20.000,00, (iii) obrigação de fazer (promover o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora) e (iv) honorários advocatícios (arbitrados em liquidação de sentença), nestes termos:
"SENTENÇA (evento 291, DOC261):[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença;
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO FABIANI MONTEIRO Documento No: 15967282-270-0-1560-13-929582 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfes.jus.br/ (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se.
Em grau recursal, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos pelo Autor a título de taxa de construção, tendo em vista a inépcia da inicial quanto ao tema, bem como deu provimento ao recurso de Apelação da CEF para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em relação à Instituição Financeira, revogando a tutela de urgência deferida. Vejamos:
"ACÓRDÃO (processo 0000324-36.2014.4.02.5002/TRF2, evento 46, ACOR1); Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, ex officio, decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo Autor de modo pretensamente indevidos, tendo em vista a inépcia da inicial quanto ao tema, e dar provimento ao recurso da CEF para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em relação à Instituição Financeira, revogando a tutela de urgência deferida e condenando o Autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Interposto Recurso Especial, este foi admitido, mas lhe foi negado provimento pelo STJ, conforme abaixo transcrito:
"ACORDÃO (processo 0000324-36.2014.4.02.5002/TRF2, evento 96, ACOR15): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado, que ocorreu em 10/10/2024 (evento 313).
Pelo evento 316, DOC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada requerendo nos autos.
Ante o exposto:
- Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
08/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/10/2024, 13:39
Recebimento
11/10/2024, 20:03
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 13:03
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
08/01/2024, 14:42
Petição (Recurso especial)
11/12/2023, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): Karina Abreu Tannure (OAB ES013105) ADVOGADO(A): Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000324-36.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
26/09/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 17:42
Publicação (Acórdão)
02/08/2023, 18:17
Sentença desconstituída
25/07/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): Karina Abreu Tannure (OAB ES013105) ADVOGADO(A): Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos JULGAMENTO AMPLIADO - 942 do dia 13 de JULHO de 2023, quinta-feira, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou, PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, pedidos para realização de sustentação oral e/ou de preferência simples na forma virtual, só serão aceitos quando efetivados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020. Do mesmo modo, as solicitações de sustentação oral e/ou de preferência simples a serem realizadas de forma presencial deverão ser efetivadas nas instalações do Tribunal ou pelo telefone da Subsecretaria, até o início da Sessão. Apelação Cível Nº 0000324-36.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS (AUTOR) ADVOGADO: Karina Abreu Tannure (OAB ES013105) ADVOGADO: Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 08 de janeiro de 2020, Portaria nº TRF2-PTP-2018/00146, de 09 de março de 2018, Portaria nº TRF2-POR-2018-00012, de 21 de junho de 2018 e Despacho nº TRF2-Des-2018/27648, de 23 de agosto de 2018, todos deste Tribunal, na Pauta de Julgamentos Ordinária, do SISTEMA E-PROC, da 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), da 8ª Turma Especializada, a ser realizada entre 13 horas do dia 25 de AGOSTO (quinta-feira) e 12h59min do dia 31 de agosto (quarta-feira) de 2022, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2-RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000324-36.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CARLOS ALEXANDRE SALTORI ASSIS (AUTOR) ADVOGADO: Karina Abreu Tannure (OAB ES013105) ADVOGADO: Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 07 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000324-36.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER