Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007072-80.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)
ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – em recuperação judicial (evento 97.1) em face da decisão proferida no evento 90.1, que determinou a intimação da Exequente para se manifestar acerca da habilitação de seu crédito no juízo falimentar ou sobre o prosseguimento da execução.
A embargante aponta omissão, ao argumento de que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência teve seus efeitos suspensos por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, restabelecendo-se o regime de recuperação judicial.
A exequente, no evento 96.1, também informou a superveniência de decisão suspendendo os efeitos da decretação da falência.
Examinados. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração opostos pela Executada apontam omissão no r. despacho que determinou a manifestação da Exequente quanto à habilitação de crédito no juízo falimentar ou ao prosseguimento da execução.
Alega a embargante que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência teve seus efeitos suspensos por decisão proferida em agravo de instrumento, fato que não foi considerado por este Juízo.
Nesse fito, sem maiores delongas, observa-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme informado nos eventos 96 e 97, houve a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a falência, com o restabelecimento do regime de recuperação judicial, circunstância que afasta, por ora, o fundamento que embasou a decisão de evento 90.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida no evento 90.
Após, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (dias) dias.
Intimem-se.