Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015838-58.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, alegando ausência de liquidez e certeza do título, além de indevida exigência de tributos. O juízo de primeiro grau determinou à embargante que garantisse integralmente o juízo ou comprovasse sua impossibilidade patrimonial. A empresa alegou insuficiência financeira sem apresentar prova documental, razão pela qual a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, diante da comprovação de penhora parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) é especial em relação ao CPC e exige, em seu art. 16, §1º, a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução.
4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da exigência de garantia integral, reconhecendo a possibilidade de processamento dos embargos quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado ou a existência de garantia parcial (REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010; REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/06/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.892.673/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/04/2022).
5. O entendimento consolidado é de que a garantia parcial da execução admite o recebimento dos embargos, não sendo causa de extinção do feito, embora não autorize, automaticamente, a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 919, §1º).
6. No caso concreto, verifica-se a existência de penhora substancial considerando o valor executado, o que afasta o óbice ao conhecimento dos embargos e preserva o princípio constitucional do acesso à justiça.
7. Assim, mostra-se necessária a reforma da sentença para permitir o processamento dos embargos à execução fiscal, ficando a análise do eventual efeito suspensivo a cargo do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal mesmo sem a garantia integral do juízo, quando comprovada penhora parcial ou hipossuficiência patrimonial do executado.
2. A exigência do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em conformidade com o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
3. A garantia parcial da execução não impede o processamento dos embargos, apenas afasta a concessão automática de efeito suspensivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/80, art. 1º e art. 16, §1º; CPC, arts. 914, 919, §1º, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.892.673/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/04/2022; TRF2, AC 0111086-16.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.