Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003088-95.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: ANA CATARINA SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Alega a parte embargante que o acórdão embargado incorre em erro material, ao afirmar algo que o perito não declarou, e também em omissão, ao não enfrentar a questão técnica posta nos autos.
Postula que a omissão ora apontada — quanto à inexistência de manifestação técnica objetiva sobre eventual limitação funcional remanescente — seja suprida, permitindo a adequada apreciação da matéria à luz dos critérios médicos e jurídicos pertinentes.
Ao fim, requer o saneamento da omissão e a correção do erro de fato contido no acórdão, reconhecendo-se que o perito não afirmou inexistir limitação permanente, mas apenas que a sequela não se enquadra nos critérios do art. 86 da LBPS e Decreto 3.048/99 — o que não responde à questão médica proposta.
É o relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Com efeito, no tocante ao alegado direito ao benefício de auxílio-acidente, fundamentou-se o acórdão embargado na ausência de redução da capacidade laborativa, tendo sido expressamente afastada a necessidade de quesitação complementar após a elaboração do laudo pericial.
Ademais, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.