Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030448-65.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS GOMES (OAB ES024272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDA objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Alega que todas as cobranças com vencimento anterior a 11/09/2019 estariam prescritas. Alega que não teve acesso aos processos administrativos e requer a intimação do exequente para apresentar os referidos documentos.
Entende que, com o pedido de recuperação judicial deferido em 31/03/2025, houve suspensão de todas as execuções fiscais, sendo de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial a prática de qualquer ato que atinja os interesses e o patrimônio do executado.
Evento 30. Em resposta, a União defende que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, esclarece que o processo deve prosseguir, sendo que somente os atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial devem ser analisados pelo juízo da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente ressalto que, após o cancelamento do Tema 987 pelo STJ, não há motivos para a suspensão da execução fiscal em face da empresa em recuperação judicial, consequentemente não há óbice ao prosseguimento das medidas constritivas, desde que sejam levadas à conhecimento do Juízo da Recuperação. Dessa forma, a suspensão da execução fiscal somente seria admitida caso estivesse comprovada a habilitação dos créditos e a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. O que sequer foi requerido no caso concreto.
Portanto, não há impedimento para o prosseguimento da execução fiscal. O próximo ponto alegado pelo executado diz respeito ao transcurso do prazo prescricional, matéria que não foi enfrentada pela União em resposta a exceção.
Embora, em tese, o Juízo possa reconhecer a decadência e prescrição de ofício, quando cabível, trata-se de crédito baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Para superar essa presunção legal, a parte executada deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Nesse aspecto, é importante frisar que muitas vezes os aspectos principais para aferir se houve a consumação da prescrição e da decadência estão disponíveis nos próprios autos da execução, tais como o fato gerador da obrigação, a data de constituição, a data da inscrição em dívida ativa e a data da propositura da ação.
Não se pode olvidar que diversos outros fatores podem influenciar a contagem dos prazos de decadência e prescrição, incluindo-se as hipóteses de suspensão e interrupção. Informações que, em regra, não constam na CDA e que somente poderiam ser extraídas compulsando os autos do processo administrativo.
No caso dos autos não foi apresentado o processo administrativo, fato que inviabiliza a possibilidade de se verificar as informações sobre os marcos da decadência e prescrição, apenas pela análise da CDA.
Vale acrescentar que o executado comprova que solicitou administrativamente acesso aos processos administrativos em novembro de 2024 (evento 09), todavia alega que os documentos não lhe foram franqueados.
1. Em sendo assim, antes de apreciar a alegação de prescrição, intime-se a União para apresentar os processos administrativos que deram origem aos créditos em cobrança ou esclarecer o motivo de não ter dado acesso as referidos documentos ao executado.
No ensejo, deverá discorrer sobre a existência de decadência e prescrição, considerando a data de constituição dos créditos e o ajuizamento da presente execução.
Prazo de 30 dias.
2. Apresentado os documentos, intime-se o exequente em contraditório.
Prazo de 15 dias.
3. Após, retornem os autos conclusos para decisão.