Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003952-64.2022.4.02.5002/ES AUTOR: DANIELLI RAMOS
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES RODRIGUES (OAB RJ181068)
SENTENÇA
III) DISPOSTIVO: Ante o exposto, 1 - Em relação a declaração de nulidade do Auto de Infração T122471482, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do AI T122471482, e, consequentemente, determino o seu cancelamento, devendo a parte ré promover as comunicações pertinentes ao DETRAN/ES a fim de que se realize a retificação do prontuário da parte autora; 2 - Em relação a pretensão indenizatória, visando a condenação da UNIÃO em danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; 3 - DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL em relação a pretensão indenizatória dirigida ao DETRAN/ES, declinando a ação nesse ponto para a Justiça Estadual; 3.1 - Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. 3.2 - Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.