Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022153-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ISAURA DE FATIMA RIBEIRO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. FILHA DIVORCIADA PENSIONISTA DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA. TEMA 1080 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS REQUISITOS PARA A PENSÃO MILITAR E PARA A AMH. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inserção do nome da parte autora no rol de usuários dos serviços médicos; assistenciais e hospitalares ofertados e fornecidos pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), por não se enquadrar na condição de dependente, em razão do seu estado civil de divorciada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta nos autos versa sobre o ato administrativo que teria importado na exclusão da Autora - que recebe pensão militar instituída por seu pai, com vigência a partir do óbito deste, em 1980 - como beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA).
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
4. Na data do cancelamento do benefício, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)" e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, mas não fez qualquer menção à “filha divorciada”, quer beneficiária ou não de remuneração.
5. As hipóteses elencadas no §3º se restringem às pessoas que vivam “sob a dependência econômica” e “sob o mesmo teto” do instituidor, o que não poderia ser comprovado após o óbito do militar, deixando claro que se trata de dependência que somente poderia ocorrer enquanto vivo o instituidor. Ou seja, a única interpretação possível e razoável para o §3º é que se cuida de dispositivo que regula hipóteses de dependência restritas ao tempo em que o militar se encontre vivo e disposto a abrigar sob o seu teto pessoas que, normalmente, não se poderia presumir que vivessem sob a sua dependência econômica, tais como, exemplificativamente, sogra, madrasta, cunhados, sobrinhos e irmãos. Entendimento diverso significaria admitir que a lei teria formulado requisito de impossível preenchimento ou comprovação, eis que, após o óbito do militar, não seria viável, ou mesmo desejável, a qualquer das pessoas elencadas no §3º comprovar o compartilhamento do mesmo teto do defunto.
6. A Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha divorciada, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, sendo certo que o §3º, “a”, da referida norma não lhe seria aplicável, porque, na data do cancelamento do benefício, o militar instituidor já não estaria vivo.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos e majorando a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.