1. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO (RECORRENTE)
Autor
ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA
OAB/RJ 178244·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA
OAB/RJ 178244·CPF·Representa: Réu
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado de evento 41 - veículo placa LUX5A54.
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 176:
Encaminhe-se a informação por e-mail para o Setor de Mandados responsável pela distribuição para fins de instruir o mandado nº 510018866663.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre os veículos do Executado indicados na consulta RENAJUD, devendo o mesmo ser cumprido no endereço informado pelo Exequente.
08/04/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 25/03/2026 - Juntada de certidão
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se ao RENAJUD visando a constrição de veículos do Executado, conforme requerido pelo Exequente no evento 149.
25/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 20:48
Outras Decisões
18/03/2026, 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do Exequente, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, até que haja comprovação da alocação dos valores transferidos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre os veículos do Executado indicados na consulta RENAJUD, devendo o mesmo ser cumprido no endereço informado pelo Exequente.
08/04/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 25/03/2026 - Juntada de certidão
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se ao RENAJUD visando a constrição de veículos do Executado, conforme requerido pelo Exequente no evento 149.
25/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 20:48
Outras Decisões
18/03/2026, 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do Exequente, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, até que haja comprovação da alocação dos valores transferidos.
09/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2026, 09:24
Outras Decisões
06/03/2026, 09:21
Outras Decisões
05/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos.
04/12/2025, 00:00
Outras Decisões
03/12/2025, 12:17
Mero expediente
02/12/2025, 11:10
Mero expediente
03/11/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição.
17/09/2025, 00:00
Outras Decisões
16/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do Executado, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
15/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 17:09
Mero expediente
17/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie o Executado o pagamento do débito apontado pelo Exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
07/07/2025, 14:00
Outras Decisões
28/05/2025, 14:43
Recebimento
28/05/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203289/RJ (2025/0090088-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO
ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
RECORRIDO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO: CLÁUDIO MARCELO TEIXEIRA - RJ178244
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIAO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 160): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, sob a fundamentação de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de índices diversos da SELIC para a atualização e cobrança de juros de mora, não havendo condenação em honorários. - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto à taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011. - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Na hipótese, não há o que se falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, porquanto a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, D Je 02.4.2020). - Apelação do CRECI/RJ desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 194/197). Em seu recurso especial, o Conselho aponta violação do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Afirma, em síntese, que "a mera alteração do índice de correção da CDA é obviamente um erro de simples saneamento, de modo que a negativa formalizada pelas instâncias inferiores viola norma cogente do direito pátrio" (e-STJ fl. 208). Sem contrarrazões. Juízo de retratação negativo (e-STJ fls. 246/249). Recurso especial admitido (e-STJ fls. 262/263. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem assentou que a CDA presente nos autos é nula, não podendo ser, pois, emendada ou substituída, porquanto baseada em indexadores diversos dos legalmente previstos, fato a macular a regularidade do próprio ato administrativo de lançamento tributário. Entretanto, o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da "possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020). Na mesma orientação: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. III - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para a Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação aritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 2.056.724/RJ, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ. 1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial. 2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova. 3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e dos arts. 161, 202 e 203 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ preconiza, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0, pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos créditos ou débitos tributários, por constituir taxa nominal de juros, devendo ser aplicado, na vigência da Lei 8.177/91, o INPC, e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Incide a TR apenas como taxa de juros sobre débitos fiscais, mesmo após a modificação da Lei 8.177/91 pela Lei 8.218/91. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado para ser excluída da CDA a utilização da TR para fins de correção monetária do crédito tributário, contudo a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não induz à sua anulação, pois não afeta sua liquidez e certeza. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp 1.587.881/SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que, uma vez intimada a exequente a proceder à readequação do valor cobrado na CDA, seja dado regular prosseguimento à execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203289/RJ (2025/0090088-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO
ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
RECORRIDO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO
ADVOGADO: CLÁUDIO MARCELO TEIXEIRA - RJ178244
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 5 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ROGERIO TEIXEIRA PACIFICO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010154-47.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 16:30
Outras Decisões
16/05/2024, 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2024, 12:07
Petição (Apelação)
16/05/2024, 12:02
Por decisão judicial
29/03/2024, 22:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2024, 14:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)