Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004686-44.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação na qual se impugna vício construtivo sobre o imóvel de matrícula 11994 do Quarto Ofício, situado na Rua Washington Luis, núm. 0, bloco 2, Nova Iguaçu–RJ, sobretudo pelo alegado funcionamento inadequado do sistema de incêndio.
Requer o autor a suspensão do pagamento das parcelas mensais de financiamento do imóvel por alegada inexecução e desequilíbrio contratual por parte da CEF, privando-se a credora de quaisquer atos de cobrança. Pede, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$40.000,00. Em sede de tutela de urgência, pede igual medida satisfativa pela suspensão dos pagamentos contratuais.
Contrato com a CEF acostado no evento 12. Embora, à primeira vista, a causa de pedir relativamente à indenização por vícios construtivos pudesse ensejar dúvidas quanto à legitimidade passiva da CEF, o autor deduz pleito principal de suspensão do contrato de financiamento, daí porque, ao menos em análise perfunctória, verifica-se sua legitimidade e consequente competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
2. Observa-se que a complexidade da instrução pericial exigida pelo objeto da demanda (descumprimento de padrões de segurança anti-incêndio) é incompatível com o procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual determino a retificação da autuação de procedimento de juizado especial federal para procedimento comum.
3. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ante comprovada renda líquida do autor da ordem de R$2.616,56 (evento 1, CHEQ6), que mostra-se insuficiente ao custeio do processo sem aparente prejuízo às suas necessidades básicas de sobrevivência.
4. A tutela de urgência pretendida, contudo, não comporta acolhimento.
Em exame ainda superficial, não verifico presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Da narrativa dos fatos não se depreende, de forma inequívoca, que o incêndio tenha decorrido de ato imputável à CEF durante a fase de construção do imóvel.
Em realidade, os laudos das autoridades públicas acostados pela parte autora descortinam, em primeiro exame, que o fogo parece ter-se originado em uma das unidades do edifício pelo mal funcionamento de um eletrodoméstico:
Considerando os meios disponíveis para o exame e com base nos elementos de ordem objetiva levantados, coletados, examinados e contidos no presente Laudo Pericial, CONCLUI-SE QUE: QUANTO A ORIGEM: relê de partida do compressor do motor da geladeira. QUANTO A CAUSA: Não pode ser descartada a hipótese de CAUSA ARTIFICIAL MATERIAL. QUANTO A SUBCAUSA: não podem ser descartadas as hipóteses de FENÔMENO TERMOELÉTRICO DO TIPO SOBRECARGA OU CURTO-CIRCUITO. (fl. 14 de evento 1, DOC21, Laudo Pericial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro)
DA CONSTATAÇÃO: Em exame de detalhes no local constatou-se: 1) Trata-se de apartamento padrão em condomínio residencial, com acesso pelo espaço compartilhado entre sala e cozinha, contando ainda com banheiro, varanda e dois quartos. 2) Percebido foco inicial de incêndio no espaço da cozinha/sala, com dano completo sobre todos os objetos ali presentes, estendendo-se principalmente ao banheiro, com impregnação de fuligem generalizada e danos menores nas áreas adjacentes, inclusive corredor comum e apartamentos vizinhos. 3) Após busca exaustiva não foram percebidos sinais característicos de acidente eletrotérmico na rede, estando igualmente ausentes sinais indicadores de ato intencional. 4) Nada mais de valor criminalístico. (fl. 01 de evento 1, DOC16, Laudo do Serviço de Perícia Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado do rio de Janeiro).
Além disso, consta dos laudos que o incêndio ocorreu no apartamento 208 do bloco 01, sendo que o autor é morador do apartamento 805 do bloco 02, daí porque também não se verifica liame direto entre o incêndio e o alegado desequilíbrio contratual invocado que possa ensejar, de imediato, a suspensão do financiamento contratado pelo autor.
Ausente qualquer outra justifica à suspensão contratual e mesmo demonstração concreta de perigo de dano, somado à já bem delineada ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se a partes rés. Com as contestações, dê-se vista à parte autora em réplica.
Após, tornem os autos em conclusão.