Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623099/RJ (2024/0151527-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A.
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR075522
LIGIA PRADO ROSOLÉM - PR082857
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
FÁBIO EDUARDO BIAZON ABRANTES - PR093054
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S.A. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. VALIDADE DO INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO E NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PEDIDO PRINCIPAL E OS DELE DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, em contraposição às informações constantes dos documentos públicos, caberia à autora, ora apelante, o ônus de comprovar sua alegação de que houve violação aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e consequente nulidade do processo administrativo e do despacho decisório que indeferiu seu pedido de restituição e não homologou a compensação tributária que apresentara em sede administrativa. Ônus do qual não se desincumbiu. Não houve interesse em apresentar manifestação de inconformidade em sede administrativa, em produzir provas em sede judicial ou em requerer a juntada do processo administrativo relativo ao objeto da causa mencionado na contestação. 2) Fica prejudica a análise do pedido de reconhecimento do direito à homologação da compensação declarada em sede administrativa, porque foi mantida, neste julgamento, a sentença que julgou improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do despacho decisório que indeferiu a restituição e não homologou a mesma declaração de compensação. Ainda que não houvesse esse vínculo de prejudicialidade, não seria possível correlacionar cada débito e crédito objeto do pedido de restituição (indeferido) e da declaração de compensação (não homologada) com os mencionados nas razões de apelação, uma vez que nenhum documento relacionado a cada débito e crédito foi juntado pela autora a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 3) Suprindo omissão da sentença no exame do pedido de declaração de nulidade de "multa confiscatória", uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015), é de rigor julgá-lo improcedente, porque não há prova documental da aplicação da multa, nem há indicação do valor cobrado ou do fundamento da cobrança. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a violação aos arts. 5º, LV, e 150, IV, da CRFB/1988 e a aplicação de multa "confiscatória". 4) Levando em conta a presença dos requisitos previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015 (STJ. AgInt nos EAR Esp 762.075/MT), é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em desfavor da parte apelante, totalizando a verba honorária, portanto, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. 5) Apelação não provida. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, caput e IV, 50 da Lei n. 9.784/1999, dos arts. 3ºs das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Afirma que a presente ação foi proposta devido à ausência de motivação no despacho decisório, que não apresentou fundamentos fáticos ou jurídicos nem realizou a subsunção do fato à norma. Diz que decisão administrativa que indeferiu os PER/DCOM Ps é nula, visto que contraria o princípio da motivação, que exige que a Administração fundamente suas decisões para garantir transparência e controle de legalidade, especialmente quando afetam direitos ou interesses. Sustenta que "é absurda a alegação de que a recorrente não comprovou a aplicação da multa. Entre os documentos relacionados no capítulo 1 do acórdão, há de forma notória e visível a multa aplicada. Portanto, restou perfeitamente comprovado o valor denunciado pela recorrente."(e-STJ fl.518) Defende que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito dos créditos não cumulativos de PIS e COFINS, violando o princípio da não cumulatividade previsto nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, acrescentado que seus créditos tributários são legítimos, fundamentados em fatos e na legislação, e relacionados às contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, conforme a base de cálculo estabelecida pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 554/561. A decisão regional inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação anulatória em que se objetiva a nulidade da decisão administrativa e do processo que não homologou/indeferiu o PER/DCOMP. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 492/498): O presente voto contém cinco capítulos: 1) inexistência de error in judicando em relação à improcedência do pedido de declaração de nulidade do processo administrativo e da decisão que indeferiu e não homologou PER/DCOM Ps 2) pedidos cuja análise fica prejudicada em face da manutenção da sentença recorrida que rejeitou o pedido principal; 3) omissão da sentença no exame do pedido de declaração de nulidade da aplicação de multa pelo indeferimento/não homologação de PER/DCOM Ps); 4) majoração da verba honorária sucumbencial e 5) dispositivo. 1) inexistência de error in judicando em relação à improcedência do pedido de declaração de nulidade do processo administrativo e da decisão que indeferiu e não homologou PER/DCOM Ps A apelante (Carta Goiás Indústria e Comércio de Papéis S. A.), autora da presente ação anulatória ajuizada contra a União, requer a reforma da sentença apelada para que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 10730.905.829/2019-28 e do despacho decisório que indeferiu o Pedido Eletrônico de Restituição n. 05995.34131.200219.1.1.18-0044 e não homologou a Declaração de Compensação n. 42561.17786.030419.1.3.18-7903. Informa que atua no ramo de fabricação de produtos de papel higiênico, absorventes higiênicos, fraldas descartáveis, dentre outros, e que, em decorrência de suas operações, apura créditos cumulados de PIS e COFINS, o que a levou a efetivar o PER (indeferido) e a DCOMP (não homologada). Afirma que entregou ao fisco "toda a informação documental solicitada, consistente em suas obrigações acessórias"; no entanto, "de forma genérica e sem fundamentação jurídica" seus pedidos foram indeferidos. Bem como alega que o despacho decisório se pautou "em fatos inconsistentes sem respaldo probatório" e deixou de "mencionar os fundamentos jurídicos da glosa dos créditos", o que implicou "cerceamento de defesa e contraditório". Por esses mesmos motivos, a apelante requer a reforma da sentença apelada para que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 10730.905.829/2019-28. O apelo não merece ser provido. Com relação ao pedido de reforma da sentença apelada para que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 10730.905.829/2019-28, a União informou, na contestação, que "o número 10730.905.726/2019-28, indicado como “Processo administrativo”, não foi localizado. Isso porque se trata apenas de “processo de cobrança”, no sentido de “procedimento de cobrança”, não se referindo, portanto, a um processo administrativo formal" (evento 29, CONT1): Já o número 10730.905.726/2019-28, indicado como “Processo administrativo”, não foi localizado. Isso porque se trata apenas de “processo de cobrança”, no sentido de “procedimento de cobrança”, não se referindo, portanto, a um processo administrativo formal. Por fim, tendo em vista que são informados apenas os números dos pedidos de compensação, e a fim de restar todos os esclarecimentos necessários, a Fazenda Nacional solicitou maiores informações à Receita Federal do Brasil, através do processo administrativo 13031.220630/2020-35. Em réplica, a autora afirmou se tratar de "uma formalidade passível de correção que não representa qualquer prejuízo para a conclusão desta execução fiscal e que poderá ser retificado a qualquer tempo, caso entenda-se necessário". Contudo, na fase probatória, não se interessou em esclarecer essa questão, tampouco requereu a juntada do processo administrativo 13031.220630/2020-35, relativo aos PER/DCOM Ps, mencionado pela União no evento 29, CONT1. Limitou-se, a autora, a reiterar o pedido de nulidade do processo 10730.905.726/2019-28 com base em alegações idênticas àquelas que lastreiam o pedido de declaração de nulidade do despacho decisório, as quais serão adiante analisadas. Vejamos. A autora argui que "precisa saber qual o fato que impulsionou a administração a não homologar/indeferir o PER/DCOMP". No entanto, devidamente intimada da decisão administrativa que indeferiu a restituição e não homologou a compensação declarada, não se interessou em apresentar manifestação de inconformidade (evento 1, OUT4). Tampouco se interessou em indicar as provas que pretendia produzir em sede judicial ( evento 32, DESPADEC1 e evento 36, RÉPLICA1). Como visto, nem sequer requereu a juntada do processo administrativo 13031.220630/2020-35, relativo aos PER/DCOM Ps, mencionado pela União. Além disso, embora a autora afirme que "apurou seus débitos, compensando-os com seus créditos, e, após, entregou ao Fisco toda a informação documental solicitada, consistente em suas obrigações acessórias", não apresentou prova documental dessas alegações. Os únicos elementos de prova que trouxe aos autos são o despacho decisório e as informações complementares sobre a análise de crédito que o compõem (evento 1, OUT3, p.2 e p.3-7), cuja análise autoriza inferir que, por ausência de confirmação da existência de créditos acumulados, o pedido de restituição foi indeferido e a compensação não foi homologada:[...] Com acerto, portanto, decidiu o juízo a quo que há falta de provas quanto ao alegado vício na decisão proferida e que, considerando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, que só podem ser afastadas diante de evidências concretas e inquestionáveis, seria do contribuinte o ônus de comprovar suas alegações em contraposição às informações constantes dos documentos públicos. Ônus do qual, como visto, a autora não se desincumbiu. Impõe-se destarte manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do processo administrativo nº 10730.905.829/2019-28 e do despacho decisório que indeferiu o Pedido Eletrônico de Restituição n. 05995.34131.200219.1.1.18-0044 e não homologou a Declaração de Compensação n. 42561.17786.030419.1.3.18-7903. 2) pedidos cuja análise fica prejudicada em face da manutenção da sentença recorrida que rejeitou o pedido principal A manutenção da sentença recorrida no que tange à improcedência do pedido principal (capítulo 1 deste voto) prejudica, por decorrência lógica, a pretensão do apelante de que haja a reforma da sentença para que "sejam reconhecidos e homologados" os PER/DCOM Ps e afastadas pretensões do fisco: [...] Segundo o STJ, "havendo a rejeição do pedido principal, resta prejudicada a apreciação do pedido dele dependente, por ausência superveniente de interesse processual, pois, a análise de pedido acessório está condicionado ao acolhimento do pedido principal" (AgInt no AR Esp: 1469017 MA 2019/0074862-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2, Data de Publicação: D Je 19/08/2019). Na hipótese, fica prejudica a análise do pedido de reconhecimento do direito à homologação da compensação declarada em sede administrativa, porque foi mantida, neste julgamento, a sentença que julgou improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do despacho decisório que indeferiu a restituição e não homologou a mesma declaração de compensação. Ainda que não houvesse esse vínculo de prejudicialidade, não seria possível correlacionar cada débito e crédito objeto do pedido de restituição (indeferido) e da declaração de compensação (não homologada) com os mencionados nas razões de apelação, uma vez que nenhum documento relacionado a cada débito e crédito foi juntado pela autora a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 3) omissão da sentença no exame do pedido subsidiário de declaração de nulidade da aplicação de multa pelo indeferimento/não homologação de PER/DCOM Ps O apelante requer a reforma da sentença apelada, para que seja declarada a "nulidade da multa confiscatória aplicada em decorrência dos PER/DCOM Ps". Argui que "não se tratando de conduta ilícita do contribuinte, configurando em simples gozo dos direitos previstos na legislação, a aplicação da multa se faz ilegal porquanto a empresa, de boa-fé, apenas buscou ter reconhecido seu direito creditório junto à Administração Fiscal". Pois bem. O juízo a quo não examinou esse pedido autoral. Constatada omissão da sentença no exame de um dos pedidos da causa, mas estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da ação, em atenção à teoria da causa madura (TRF-4 - AC: 50163086320134047100 RS, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Data de Julgamento: 15/05/2019, Quarta Turma). O processo está em condições de imediato julgamento, levando em conta que as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, mas as dispensaram. O pedido autoral de declaração de "nulidade da multa confiscatória aplicada em decorrência dos PER/DCOM Ps" é improcedente. Inexiste nos autos prova documental de que foi aplicada a multa isolada. Seja a estabelecida pelo § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996. Seja a prevista em outra norma jurídica. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939, com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 736: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária": [...] Na hipótese, inexiste prova documental da aplicação da multa, nem há indicação do valor cobrado ou do fundamento da cobrança. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a violação aos arts. 5º, LV, e 150, IV, da CRFB/1988 e a aplicação de multa "confiscatória" em decorrência da negativa de homologação de compensação em sede administrativa. Impõe-se, destarte, suprir a omissão da sentença no exame do pedido de declaração de "nulidade da multa confiscatória aplicada em decorrência do PER/DCOMP formalizado pela autora" e, estando o processo em condições de imediato julgamento, julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. [...] Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Pois bem. O Tribunal de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que deve ser mantida a decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição, ressaltando que "os únicos elementos de prova que trouxe aos autos são o despacho decisório e as informações complementares sobre a análise de crédito que o compõem (evento 1, OUT3, p.2 e p.3-7), cuja análise autoriza inferir que, por ausência de confirmação da existência de créditos acumulados, o pedido de restituição foi indeferido, e a compensação não foi homologada" (e-STJ fl. 494) Igualmente, a Corte local analisou o contexto fático no tocante ao pedido de declaração de nulidade da multa confiscatória, concluindo que "inexiste nos autos prova documental de que foi aplicada a multa isolada. Seja a estabelecida pelo § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Seja a prevista em outra norma jurídica." (e-STJ fl. 497) Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 3ºs das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.