Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005626-63.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDES
ADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por VALMIRA MOREIRA GONCALVES FAGUNDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
No evento 10 a parte demandante apresentou emenda à inicial, a qual foi recebida no despacho do evento 13.
Informa a autora que "foi regularmente aprovada em 2º lugar no Concurso Público promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), vinculado ao Ministério da Saúde, para o cargo de Tecnologista Pleno em Enfermagem" e que "Convocada para apresentação em 06/08/2015, a autora se dirigiu ao INCA portando a documentação exigida. No entanto, sua posse foi indeferida sob a alegação de que a declaração emitida pela instituição de ensino onde realizava especialização em Enfermagem Cirúrgica não expressava textualmente a conclusão do curso".
Sustenta que a "negativa de posse se fundou em interpretação restritiva e excesso de formalismo não previsto no edital, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança nº 0115336-58.2015.4.02.5101, posteriormente julgado procedente, com determinação para que a autora fosse empossada".
Afirma que "a posse efetiva ocorreu anos após a convocação original, gerando à autora prejuízo funcional e financeiro, pois não houve qualquer reconhecimento administrativo da data ideal de ingresso (2015), tampouco foram atribuídos os efeitos funcionais e remuneratórios devidos".
Entende que apesar que ocupar o cargo atualmente "encontra-se em estágio inferior de progressão funcional e salarial em comparação aos demais candidatos do mesmo concurso, ferindo o princípio da isonomia, além de representar manifesta injustiça administrativa".
Aduz que "para tentar resolver administrativamente a questão, a autora apresentou requerimento formal à Administração em 09/05/2025, requerendo o reenquadramento funcional, o pagamento retroativo das diferenças salariais desde 2015 e o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da posse" e que até "a presente data, o pedido segue sem resposta definitiva".
Pede seu reenquadramento desde 2015, observadas todas as consequencias jurídicas e salariais de então, além de indenização por danos morais de R$20.000,00.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência "determinando o imediato reenquadramento funcional e salarial da autora, com base nos parâmetros aplicados aos demais servidores que tomaram posse em 2015 no cargo de Tecnologista Pleno em Enfermagem do INCA".
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional de urgência, tal como a ora requerida pela autora, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, o pleito da autora já parece bem resolvido pelos tribunais superiores em sentido contrário:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2. Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, por ser matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013)
E, quanto à indenização, conforme posicionamento do col. STF:
Tema 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante
Para mais, não se vislumbra teratologia que se possa observar de plano na decisão do INCA quanto à exigência de documentos para posse.
Ainda que assim não se considerasse, o requisito do perigo da demora também não se encontra demonstrado.
A parte autora não relata situação concreta de risco que possa decorrer de seu não reenquadramento funcional e salarial imediato. Registre-se que, embora falte a juntada dos termos de posse aos autos, os contracheques dão conta de que a autora recebe pagamentos no cargo em que ocupa ao menos desde 2016 ( evento 4, FINANC6), daí porque não se vislumbra necessidade de imediata alteração de sua situação jurídica.
Ainda, a autora realizou requerimento administrativo à Administração pleiteando o seu reenquadramento funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais somente em 09/05/2025 (evento 1, doc. 7), tampouco se verificando excessiva demora na resolução deste órgão que possa justificar a intervenção judicial, ao menos nesta fase processual.
Destarte, verifica-se que no caso em exame os requisitos para a concessão da tutela provisória não se encontram preenchidos.
Assim, não se verifica possível, sobretudo em sede liminar e antes da triangularização da relação processual, assegurar o reenquadramento funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais da autora, devendo a demandante aguardar a cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Sem prejuízo, traga a autora aos autos, em quinze dias, cópia do termo de posse.
Cite-se.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.