Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032632-58.2019.4.02.5101/RJ
RÉU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA
ADVOGADO(A): BIANCA FRAGA ESPINDOLA (OAB SP357578)
ADVOGADO(A): MIRELA PIOVESAN (OAB SP356123)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que não foi apreciada a petição/réplica da parte autora, (evento 48, REPLICA1), de 12/11/2020, a qual ora passo a apreciar, para que fosse incluído no polo passiivo da demanda a VIVA PREVIdÊNCIA SUCESSORA DA DA GEAP, Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada e multi-instituída, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, CNPJ de nº 18.868.955/0001-20, situado no SETOR DE MULTIPLAS ATIVIDADES SUL TRECHO 3 N 60; CONJ 3 BLOCO E ANDAR 4 SALA 401 A 416 EDIF THE UNION OFFICE; ZONA INDUSTRIAL (GUARA), Brasília; CEP 71215-300.
Verifico, ainda, que tal pedido pedido foi reiterado na petição da parte autora, (evento 215, ADITDEN1).
Pois bem, nos termos do item "1" da decisão (evento 198, DESPADEC1), a VIVA PREVIDENCIA foi intimada através da Carta Precatória, (evento 202, PRECATORIA1), para apresentar cópia do termo e condições do contrato de plano de pecúlio objeto do presente feito e todas as demais informações que possam servir ao deslinde da questão, relativo ao ex-servidor MARCIO JOSE SPRONE.
A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, por sua vez, apresentou petição e documentos no evento 204 dando cumprimento ao determinado no item "1" da decisão (evento 198, DESPADEC1), bem como requereu sua habilitação nos atuos como terceira interessada.
É o relatório. Decido.
1 - Defiro o pedido da parte autora para inclusão no Polo passivo da demanda à VIVA PREVIDÊNCIA e, por consequência, reputo prejudicado o pedido da FUNDAÇÃO VIA DE PRIVIDÊNCIA para sua inclusão no feito como terceiro interessada.
2 - Tendo em vista o comparecimento espontâneo da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA ao feito, dou por suprida a citação, na forma do parágrafo 1ºdo art. 239 do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
Pois bem, em que pese o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, o fato é que até a presente decisão a VIVA PREVIDÊNCIA não integrava o polo passivo da demanda e, desse modo, não há que se aplicar o previsto no §1º do art. 239 do NCPC, e assim sendo, deve ser-lhe reaberto o prazo para que a ré FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA possa apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Dito isso, determino à Secretaria do Juízo que habilite nos autos os patronos da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA constantes na procuração (evento 204, PROC2) e que tenha cadastro no Eproc, a fim de que a mesma possa ser intimada/citada para ciência de todo o processados bem como apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á a contar da intimação da presente decisão.
3 - Findo o prazo do item "2", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
4 - Transcorrido o prazo do item "3", intime-se a ré FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA para se manifestar em provas, justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias.
5 - Trancorrido os prazos dos itens "2", "3" e "4", dê-se vista ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para ciência de todo o processado e, ainda, oportunizando-lhe nova manifestação em provas. Prazo: 15 (quinze) dias em dobro.
6 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
7 - Dê-se, desde já ciência à parte autora e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber.