Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005549-88.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCILENE MODENEZE
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), devendo o INSS implementar em favor da parte autora LUCILENE MODENEZE (CPF nº 97800260704) o benefício por incapacidade temporária, pelo período de 25/08/2025 até 01/09/2025, com posterior cessação e concessão de benefício por incapacidade permanente, a paritr de 02/09/2025, conforme acordado entre as partes. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para que comprove nos autos a concessão em favor da parte autora, LUCILENE MODENEZE, CPF: 97800260704, dos benefícios por incpacidade temporária e permanente, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo pelo PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos para determinação atinente à expedição de requisitório(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.