Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0509980-61.2008.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a baixa dos autos a esta vara de origem (116.1 e 108.1) para regularização, em razão do óbito do Autor/Apelante ANTONIO PEREIRA LOPES, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 110 c/c o artigo 313, inciso I, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e determino a intimação do patrono do mesmo para que promova a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido.
P.I
26/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2026, 13:55
Mero expediente
25/03/2026, 13:29
Recebimento
25/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0509980-61.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BESSA LIMA (OAB RJ210726)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição juntada no evento 114, a parte Apelante solicita que os herdeiros do falecido Autor sejam intimados, no endereço indicado na petição inicial, para que promovam a habilitação e a substituição processual no polo ativo da presente demanda.
Conforme já determinado na decisão do evento 108, considerando a transmissibilidade do direito em litígio e a ausência de notícia sobre a regularização da sucessão processual, os autos devem ser remetidos ao juízo de primeira instância para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à sucessão processual, em especial a promoção da habilitação, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
Portanto, cumpra-se a determinação do evento 108.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0509980-61.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BESSA LIMA (OAB RJ210726)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram do Superior Tribunal de Justiça para reanálise do recurso de apelação pela Corte de origem, a fim de que seja aplicado o entendimento pacificado quanto ao ônus de a instituição financeira apresentar os extratos e demonstrar se houve a devida correção monetária dos valores depositados em conta de titularidade do autor.
Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que há questão processual que impede o conhecimento do recurso.
Com efeito, de acordo com as informações extraídas do sistema Eproc, ocorreu o óbito do Apelante em 23/05/2021, registrado sob o termo 27127, Livro C81, fl. 50, do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.
Dessa forma, determino a suspensão do processo e a intimação da parte apelante, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0509980-61.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BESSA LIMA (OAB RJ210726)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram do Superior Tribunal de Justiça para reanálise do recurso de apelação pela Corte de origem, a fim de que seja aplicado o entendimento pacificado quanto ao ônus de a instituição financeira apresentar os extratos e demonstrar se houve a devida correção monetária dos valores depositados em conta de titularidade do autor.
Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que há questão processual que impede o conhecimento do recurso.
Com efeito, de acordo com as informações extraídas do sistema Eproc, ocorreu o óbito do Apelante em 23/05/2021, registrado sob o termo 27127, Livro C81, fl. 50, do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.
Dessa forma, determino a suspensão do processo e a intimação da parte apelante, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2014, 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/12/2013, 15:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente