Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5022207-05.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: LUIZ GLAESNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 19/09/2023 (DIB) E A MANTÊ-LO ATÉ 06/05/2024.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SUA INCAPACIDADE É PERMANENTE E QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE HOUVE INCAPACIDADE APENAS ENTRE MAIO E SETEMBRO DE 2024.
O DIREITO AO BENEFÍCIO DECORRE NÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA EM TRATAMENTO OU DA DIFICULDADE DE EMPREGABILIDADE, E SIM DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO NORMAL DA FUNÇÃO LABORATIVA HABITUAL AFERIDA POR UM PROFISSIONAL DA MEDICINA; LOGO, NÃO TÊM APTIDÃO PARA ABALAR O VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL AS MANIFESTAÇÕES DE IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITAM A ALEGAR QUE A DOENÇA PERSISTE, QUE HÁ ATESTADOS MÉDICOS QUE RECOMENDAM O AFASTAMENTO DO TRABALHO, OU QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA DIFICULDADE DE REINSERIR-SE NO MERCADO DE TRABALHO.
DEVE-SE CONCLUIR QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA E NÃO PERMANENTE, DE MODO QUE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVE SER CONFIRMADA.
A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015).
O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1.1. O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez).
1.2. O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias. Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão).
1.3. A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste:
Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:
a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;
b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);
c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022). Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa. O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010):
Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos.
1.4. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada. Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
1.5. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
1.6. O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
1.7.1. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS. Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido."
1.7.2. Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual.
1.7.3. Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo.
1.7.4. Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso. Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão. Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
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2. A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente.
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(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min. OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
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2. O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno. O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado. Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
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(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.
3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.
4. Precedentes específicos desta Corte. 5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.
(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010)
1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade. A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia). A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade.
1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação. Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18. NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM. OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL. ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES. CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.
VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022). TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO. DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS. APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ.
PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I. PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO. HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO. A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).
A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA. NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU). ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022)
1.8. Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”). Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.").
1.9. O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que a 5ª TR-RJ considera que ainda é possível a juntada de novos documentos aos autos no momento da impugnação do laudo (precedentes: processo nº 5108708-84.2023.4.02.5101, julgado em 07/04/2025 e processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114, julgado em 23/06/2025, ambos de minha relatoria).
1.10. Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
1.11. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional. Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral. Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho). A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.”
Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação. O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região). Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários. Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019).
1.12. Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro. Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva. Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa. Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade. Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial.
“(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado. O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses. Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012). NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012. SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020)
1.13. Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada. Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro. A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro. A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023).
1.14. Diante da situação em que a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade em momento posterior à data do requerimento de benefício (ou à data de cessação do benefício anterior, com requerimento de prorrogação) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser a data da citação. O precedente da TNU é o PEDILEF 5002063-88.2011.4.04.7012, de 12/02/2015, cujo fundamento principal - que reputamos equivocado - é a adoção pura e simples da tese firmada pelo STJ no RESP. 1.369.165, sem considerar que, no julgado do STJ, houve reconhecimento da incapacidade em juízo sem prévio requerimento administrativo.
Contrariamente à TNU, na 5ª TR-RJ, o entendimento de seus integrantes, manifestado no recurso 5005032-05.2019.4.02.5120, j. em 26/11/2019, e reafirmado no recurso 5002058-46.2019.4.02.5103, j. em 31/03/2020 (todos relatados pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha), era no sentido de que, se a perícia judicial fixou a DII em momento posterior à DER (ou à DCB do benefício anterior, com requerimento de prorrogação) e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve coincidir com a DII, não com a data da citação posterior a essa DII. Os fundamentos apresentados pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha e endossados pelos demais integrantes do órgão jurisdicional, são os seguintes: (i) o indeferimento administrativo ou a cessação do benefício anterior (com requerimento de prorrogação) faz surgir o interesse de agir para judicializar as mensalidades desde então; se a incapacidade, em sede judicial, é comprovada apenas a partir de um momento posterior à DER ou à DCB, cuida-se de questão de mérito/prova (e até a incapacidade superveniente integra o mérito) e não haveria razões ou base normativa de direito formal ou material para protrair o início do benefício e (ii) a apuração de estado de saúde pretérito (fixação da DII em data anterior à perícia) é dificílima, seja em razão da dinâmica do organismo humano, seja em razão da ausência de subsídios técnico-médicos, em especial para clientela que depende do SUS; na quase totalidade das vezes, o perito não exclui a possibilidade de que o segurado já estivesse incapacitado desde a DER/DCB, mas apenas indica que não tem elementos ou critérios técnicos para fixar a certeza dessa probabilidade.
A partir de 01/03/2023, por ocasião do julgamento do recurso 5001692-36.2021.4.02.5103, a 5ª TR-RJ, com a ressalva do entendimento pessoal dos votantes e vencido o juiz João Marcelo Oliveira Rocha, decidiu adequar-se à orientação da TNU, a qual foi reafirmada no PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021 e, mais recentemente, no PUIL 5003206-90.2021.4.04.7100/RS, j. em 17/04/2024.
Como a compreensão da TNU se mantém inalterada, a 5ª TR-RJ continua a decidir, com a ressalva de entendimento de seus integrantes (vide recurso 5000942-92.2025.4.02.5103, j. em 18/12/2025), que a DIB, quando a DII for fixada em momento posterior à DCB/DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve coincidir com a data da citação.
2.1. Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são:
- Nascimento e idade: 07/02/1992 - 33 anos
- Profissão declarada na petição inicial: Agricultor.
- Profissão declarada na perícia: Agricultor.
- A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? Não.
- Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: Sequelas de hanseníase.
2.2. O perito ROGERIO PIONTKOWSKI, especialista em medicina do trabalho, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 35, LAUDPERI1):
Diagnóstico/CID:
- B92 - Seqüelas de hanseníase [lepra]
...
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
05/2024 a 09/2024
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 09/ 2024, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
2.3. A parte autora impugnou o laudo (evento 44, PET1):
Ora, se o ilustre perito CONSTATOU ENFERMIDADES e, sendo estas de nível de seriedade alta, não há dúvidas de que o autor está sob incapacidade laborativa e que esta permanece até hoje (conforme, inclusive, laudos médicos atuais), o que acarretou nesta demanda.
2.4. A sentença tem o seguinte teor (evento 46, SENT1):
No presente caso, a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhador rural – segurado especial (NB 645.570.027-2), requerido em 19/09/2023.
O requerimento de benefício foi indeferido sob a alegação de “Data do Início da Incapacidade – DII – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”, ou, em outros termos, de que o demandante não gozava de qualidade de segurado especial na DII (evento 1, INDEFERIMENTO12).
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.
Ainda, com a publicação da Lei 13.846/2019 a comprovação do trabalho rural passou a ser definida na forma dos arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91.
O autor apresentou autodeclaração (evento 3, DECL2) afirmando ter exercido atividade rural, de 07/02/2004 até a atualidade, como filho de proprietário, no sítio Ricardo, localizado na zona rural de Santa Maria de Jetibá/ES, em regime de economia familiar com seus genitores, plantando milho e feijão e criando gado para subsistência.
Para comprovar o seu alegado trabalho rural o autor apresentou um farto e consistente acervo de documentos, dos quais destaco: (a) certidão de casamentos dos seus genitores (em 05/12/1984), constando a profissão do genitor como lavrador; (b) fatura de energia em nome do genitor, referente ao mês de maio/2024, com instalação em área rural e classificação “B2 – RURAL – AGROPECUÁRIA”; (c) escritura pública de compra e venda de área agricultável de aproximadamente 4,4 hectares, situada no lugar denominado Recreio, zona rural de Santa Maria de Jetibá, constando os genitores do autor como compradores (lavrada em 1985); (d) CCIR e ITR da área referida no item anterior (ainda em nome do genitor do autor), referentes a vários anos entre 2000 e 2024; e (e) CNIS deserto.
No CNIS do autor não constam quaisquer registros de atividades laborativas urbanas. Consta apenas o recebimento de benefício por incapacidade de 07/05/2024 a 19/11/2024 (como segurado especial):
Do mesmo modo, os extratos do CNIS dos genitores do autor não apresentam nenhum registro de atividade laborativa urbana; mas apenas o recebimento de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade (sempre como segurados especiais):
A farta documentação juntada e a autodeclaração preenchida de acordo com a lei tornam verossímil a condição de trabalhador rural segurado especial na DII (que, como se verá, o próprio INSS fixou em 16/11/2022 - evento 16, OUT3).
De fato, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material."
De mais a mais, como já destacado, em posterior requerimento administrativo, a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do autor e lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 07/05/2024 a 19/11/2024.
Quanto à incapacidade laborativa, em duas ocasiões, atestaram as perícias médicas administrativa do INSS, realizadas em 11/10/2023 e 20/06/2024 (evento 16, OUT3), que o autor estava temporariamente incapacitado para o trabalho em função de “CID B92 Seqüelas de hanseníase [lepra]”; a primeira perícia fixou a |DII em 16/11/2022 e a segunda em 07/05/2024.
Por sua vez, a perícia realizada por médico do trabalho, em 11/04/2025 (evento 35, LAUDPERI1), confirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de CID “B92 - Seqüelas de hanseníase [lepra]”; que, contudo, não implica incapacidade laborativa atual, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural:
Ao exame pericial, a parte autora apresentou-se (sic):
“(...) lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,65 m. Peso: 65 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade aumentada das mãos sugerindo atividade braçal intensa recente, pele bronzeada.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Feridas crostosas discretas no pé e mão esquerdos
Porta laudos médicos que citam neuropatia periférica de mãos e pés pós infecção por Hanseníase”.
Em suma, a instrução probatória comprova que o autor esteve temporariamente incapacitado para o exercício de sua profissão em passado recente, mas que, atualmente, encontra-se apto ao trabalho.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (evento 44, PET1), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Outrossim, os documentos médicos particulares juntados pelo autor (evento 1, LAUDO9) não indicam que a incapacidade tenha perdurado para além das DCBs fixadas pela perícia do INSS.
Com efeito, o fato de a parte autora apresentar uma doença, sobretudo quando controlada (como in casu), não permite concluir que o quadro patológico atual apresentado conduz necessariamente à incapacidade laborativa; na medida em que a presença de alterações clínicas e existência de incapacidade laborativa são condições distintas que apenas eventualmente coexistem, de modo a subsidiar o direito ao benefício por incapacidade.
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da parte requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja a intimação do perito para responder quesitos complementares ou a designação de nova perícia com especialista diverso (ora, a perícia foi realizada com médico do trabalho, evidentemente habilitado para avaliar a capacidade laborativa do autor. Ademais, essa foi a especialidade requerida pela própria parte autora).
Logo, indefiro o requerimento de intimação do perito nomeado pelo Juízo para responder o quesito complementar da parte autora, pois o questionamento suscitado já foi respondido, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela parte autora durante a perícia, bem como documentos médicos apresentados na ocasião e/ou juntados no processo (“laudos médicos que citam neuropatia periférica de mãos e pés pós infecção por Hanseníase Laudo do INSS datado em 06/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 01/2018, DII: 05/2024, DCB: 09/2024 e CID b92”).
A apresentação de quistos adicionais só se justifica para complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico do autor, as eventuais limitações funcionais decorrentes da doença apresentada, bem como o impacto de tal doença em sua capacidade laboral atual.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Destarte, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para a concessão do benefício aqui pleiteado na atualidade.
Noutro giro, considerando que a própria perícia médica do INSS reconheceu que o autor já se encontrava inapto temporariamente desde 16/11/2022 e estando comprovada a sua qualidade de segurado especial na ocasião, bem como a carência, entendo que ele faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.570.027-2 de 19/09/2023 (DER) a 06/05/2024 (dia imediatamente anterior a DIB do NB 649.660.650-5).
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.570.027-2) de 19/09/2023 (DIB) a 06/05/2024 (DCB); bem como pagar as verbas não adimplidas no período em questão, descontando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios/auxílios assistenciais ou previdenciários incompatíveis; respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda.
2.5. O INSS, em recurso (evento 52, RECLNO1), alegou que o laudo pericial concluiu que houve incapacidade laborativa apenas no período entre maio e setembro de 2024.
A parte autora, por sua vez, em recurso (evento 55, RECLNO1), alegou que a sua incapacidade é permanente e requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade.
O perito constatou que o autor apresenta sequelas de hanseníase, mas que, no momento, a doença está controlada. Assim, concluiu que houve incapacidade no período entre maio e setembro de 2024.
Ressalta-se, ainda, que o direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho.
Assim, deve-se concluir que a incapacidade é temporária e não permanente, de modo que a sentença de parcial procedência deve ser confirmada.
4.1. Quanto ao recurso do INSS, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal.
4.2. Não obstante o laudo pericial seja, em regra, um dos elementos de prova fundamentais para a decisão dos pedidos de concessão de benefício assistencial, o art. 479 do CPC/2015 permite que o juiz decida em desacordo com o laudo, desde que o faça de modo fundamentado - e foi o que ocorreu.
No caso concreto, a sentença considerou os documentos médicos apresentados pelo autor e perícias realizadas na esfera administrativa para reconhecer que a incapacidade teve início em 16/11/2022 (evento 16, OUT3), fixando a DCB em 06/05/2024 (véspera do benefício por incapacidade concedido pelo INSS administrativamente).
Nesse caso, o recorrente tem o ônus de impugnar e demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sentença adotou para superar a orientação do laudo pericial, sob pena de não conhecimento do recurso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/12/2016 E DCB EM 19/03/2018). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO INSS.
OS AUTOS RETORNAM PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DO INSS, APÓS QUATRO ANULAÇÕES ANTERIORES (EVENTOS 52, 114, 183 E 288). EM RESUMO, O ACÓRDÃO DO EVENTO 288 DETERMINOU QUE O I. PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EVENTO 216 APRESENTASSE COMPLEMENTO AO LAUDO, O QUE FOI FEITO NO EVENTO 324. EM SÍNTESE, O I. PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APÓS VISTA ÀS PARTES, COM MANIFESTAÇÕES NOS EVENTOS 329 (PELO INSS) E NO EVENTO 330 (PELA AUTORA), SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 333, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU MINUCIOSA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, A QUAL NARRA A CIRURGIA (EM 09/11/2018), A MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES, A CONTRAINDICAÇÃO DO TRABALHO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM RAZÃO DE POTENCIAL CONTATO COM SUBSTÂNCIAS IRRITATIVAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS.
O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “A CONCLUSÃO DO JUÍZO... NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O PERITO DO JUÍZO E O DO INSS CONCORDARAM PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” E QUE (SIC) “VALORAR OS ATESTADO PARTICULARES DA INTERESSA ACIMA DAS PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAL É ABSOLUTAMENTE EQUÍVOCO”.
A PRIMEIRA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JUSTAMENTE APOIOU-SE EM ELEMENTO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS. A SEGUNDA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO. PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATOU DE ERRO DE JULGAMENTO. OU SEJA, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.
ASSIM, A CONCLUSÃO É A DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ deles. PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
ENFIM, O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 23/05/2023).
4.3. Quando o recurso interposto pela autarquia consiste em texto padronizado e genérico que se limita a discorrer sobre os requisitos do benefício por incapacidade, sem correlacionar esse discurso abstrato ao caso concreto, a consequência é a violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso:
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. (...) RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (...)
...
Pela leitura atenta das razões recusais da autarquia ré, verifico que se trata de peça genérica versando sobre diversas questões relativas ao instituto de aposentadoria por tempo de contribuição e tempo especial.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.
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(1ª TR-RJ Especializada, recurso 5005394-55.2019.4.02.5104/RJ, relatora JF Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras, julgado em 17/04/2020)
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
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O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à contagem especial do tempo de serviço elencado no dispositivo do julgado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido (...)
(2ª TR-RJ Especializada, recurso 5002671-85.2018.4.02.5108/RJ, relatora JF Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 04/03/2020).
4.4. Em 25/05/2020, ao julgar o recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, acompanhando voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, a 5ª TR-RJ rejeitou os argumentos constantes dos recursos padronizados de que se vale a autarquia previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/03/1991 A 30/06/1996; DE 01/05/2009 A 31/12/2011; E DE 01/01/2012 A 25/05/2012, COM BASE NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES, POR ENTENDER QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO. BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO.
O RECURSO DO INSS É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E GENÉRICO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE: (I) OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM AGENTES NOCIVOS; (III) A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS NOS AUTOS; (IV) O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; (V) O VALOR DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992; (VI) A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998; (VII) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS COM BASE UNICAMENTE EM ANOTAÇÕES DE CTPS; (VIII) QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVERIA SER POSTERIOR À DER; E (IX) A NECESSIDADE DE MODIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O INDEXADOR DOS ATRASADOS ALI MENCIONADO (INPC / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF) SEJA SUBSTITUÍDO PELA IPCA-E.
QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS DOS ITENS (I) E (II), IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. AS MENCIONADAS ALEGAÇÕES NÃO OFERECEM QUALQUER TIPO DE ARTICULAÇÃO QUE MENCIONE A RELEVÂNCIA DOS DISCURSOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTO À TESE RECURSAL DO ITEM (III), DESTACA-SE QUE O PPP É SUCEDÂNEO DO LAUDO TÉCNICO, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE PERANTE A PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO INSS (IN INSS 77/2015, ARTS. 258 E 264, §4º).
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (IV), SALIENTA-SE A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J. EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA O RUÍDO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (V), NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992. O VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DE 25 PARA 35 ANOS (SEGURADO DO SEXO MASCULINO), EM RELAÇÃO A QUALQUER PERÍODO, É DE 1,4, POIS SE APLICA O COEFICIENTE VIGENTE AO TEMPO DA DIB.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. FICA AFASTADA A TESE RECURSAL DO ITEM (VI) PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 70, §2º, DO REGULAMENTO DE 1999.
POSTULAÇÃO DE PROTRAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À INÉPCIA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUROS DA POUPANÇA JÁ ADOTADOS PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/05/2020).
No caso dos autos, o INSS se limitou a invocar o laudo pericial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida para alegar que só houve incapacidade no período de maio a setembro de 2024. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
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A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
6. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.