Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001836-41.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS JUNIO BARBOZA PECLY
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 09 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando que a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida contém omissão e contradição porque indeferiu pedido fundado na ausência de prova, mas não permitiu a produção de prova.
Embargos tempestivos.
Inexistem os vícios apontados.
No caso, a decisão embargada apresentou o entendimento, de forma clara, de que o edital é a lei do certame e de que não se extrai das regras editalícias (evento 01, anexo 19) a previsão de disponibilização de registros audiovisuais do exame aos candidatos reprovados, de maneira que, num primeiro momento, não há respaldo para tal pretensão feita em sede liminar.
Se houve qualquer erro do juízo na análise das provas, no direito aplicável ou no procedimento previsto em lei, não é a via dos embargos de declaração a via adequada para a correção desse erro.
Na verdade, quer a parte autora emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração visando à modificação da decisão, o que é defeso ao juiz.
A insurgência do embargante deve ser apresentada pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação acima.
EVENTO 28 - A parte autora atravessa petição requerendo a concessão de medida cautelar para que seja determinada sua participação no novo teste de aptidão física promovido pela banca examinadora do certame.
Nada obstante, não verifico presença de probabilidade do direito invocado que imponha concessão de ordem para que o candidato participe do TAF em questão.
Isto porque, do cotejo do acervo probatório, se verifica que o candidato já se submeteu ao teste em questão e foi reprovado no teste de flexão abdominal.
Por seu turno, não restou comprovada, até o momento, ilegalidade ou descumprimento de normas editalícias seja na condução do certame pela Banca Examinadora, seja na reprovação do candidato no teste físico realizado.
Sendo assim, tendo em vista que o candidato já realizou o teste de aptidão física, não há como deferir o pleito de repetição da prova, sob pena de desrespeito ao edital do concurso e ofensa ao princípio da isonomia.
Dessa forma, indefiro o pedido cautelar.
Intimem-se.
Em seguida, voltem para intimação das partes para especificação das provas que pretendam produzir.