Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001025-94.2014.4.02.5002/ES
EXECUTADO: LIZANDRE SOUZA BORGES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA (OAB ES012088)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 76, DOC1, determinou o desbloqueio valor de R$36.950,07 no Banco C6 AS e o desbloqueio dos demais valores por se tratar de valor irrisório (menos de 1% do valor da dívida).
No evento 85, DOC1, a exequente requereu a manutenção constrições realizadas nos autos em data anterior à negociação realizada (Tema 1.012/STJ), bem como a formalização do depósito judicial, a extinção das eventuais ações e a suspensão do processo.
No evento 89, DOC1, a executada informar os dados bancários do seu advogado para a transferência dos valores.
Era o que cabia relatar. Decido
O pleito para restituição em conta própria do advogado merece curso, visto que detém procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (evento 50, DOC1). Nesse sentido, cito aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)
Diante disso, defiro o requerimento constante no evento 89, DOC1.
Indefiro o requerimento da exequente com relação à manutenção do valor depositado, haja vista que o Tribunal Regional Federal deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida no Agravo de Instrumento Nº 5004903-24.2025.4.02.0000 para desbloqueio do montante de R$ 36.950,07 (evento 86, DOC1).
Diante disso:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos para Alexandre Bourguignon Moura, CPF 092.071.437-47, Caixa Economica Federal, Número do Banco De Destino: 104,Agência: 0171, Conta Poupança: 000769246563-1, servindo estes despacho de ofício para comunicação à CEF.
2. Após, tendo em vista o parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos. Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
3. Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
4. Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
5. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).