Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JOSE HEDITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626)
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIDROCARBONETOS SEM ESPECIFICAÇÃO. TEMA 298 DA TNU. ANO MARÍTIMO. INAPLICABILIDADE A TRABALHADOR OFFSHORE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/07/2022), com reconhecimento de determinados períodos de atividade especial e pagamento das parcelas vencidas. O autor suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em plataformas e navios de petróleo, bem como a aplicação do denominado “ano marítimo”. O INSS impugna o reconhecimento de alguns intervalos como especiais, alegando ausência de indicação de responsável técnico no PPP, eficácia de EPI e falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se determinados períodos laborados em plataformas de petróleo podem ser reconhecidos como atividade especial com base nos PPPs apresentados; (iii) determinar se a indicação genérica de hidrocarbonetos ou agentes químicos é suficiente para caracterizar atividade especial; e (iv) verificar se é aplicável aos trabalhadores offshore a contagem diferenciada do chamado “ano marítimo”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao segurado apresentar, no ajuizamento da ação, os documentos aptos à comprovação do labor especial, sendo a prova pericial subsidiária e cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador ou a existência de erro material relevante nos formulários apresentados.
4. Reconhece-se a especialidade do período de 10/03/1989 a 31/03/1993, pois o PPP comprova exposição a ruído de 92,4 dB, superior ao limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64.
5. Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/01/2006 quanto ao agente químico, pois a indicação genérica de “óleo mineral” não permite identificar agente nocivo específico, conforme entendimento firmado no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.
6. Extingue-se, igualmente sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 08/02/2006 a 31/12/2008, diante da ineficácia do PPP apresentado, que registra faixa de ruído sem indicar o nível efetivo de exposição predominante e menciona agentes químicos de forma genérica.
7. Reconhece-se a especialidade do período de 13/06/2015 a 30/07/2015, uma vez que o PPP demonstra exposição a ruído de 89,1 dB, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003.
8. Afasta-se a aplicação da contagem diferenciada denominada “ano marítimo”, pois tal regra se destina exclusivamente a trabalhadores marítimos embarcados em embarcações de navegação, não se estendendo às atividades exercidas em plataformas de petróleo.
9. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 a 05/03/1997, pois o PPP identifica adequadamente o responsável técnico pelos registros ambientais, inexistindo prova que comprometa sua idoneidade.
10. Reconhece-se a especialidade do período de 16/02/2017 a 15/02/2018 em razão da exposição a tolueno, agente químico nocivo.
11. Afasta-se a especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020 e de 01/02/2021 a 20/08/2021 pela indicação genérica de hidrocarbonetos, bem como do período de 18/02/2020 a 31/01/2021, pois a exposição aos agentes químicos indicados ocorreu abaixo dos limites de tolerância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do INSS, para: (i) extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/01/2006 (agente químico) e de 08/02/2006 a 31/12/2008; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, determinando ao INSS a respectiva averbação; e (iii) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.