Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001655-59.2005.4.02.5005/ES
EXECUTADO: RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DELLAQUA (OAB ES005283)
EXECUTADO: LINN SUPERMERCADO EIRELI
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285)
EXECUTADO: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285)
EXECUTADO: ANGELA MARIA DALLEPRANI RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285)
DESPACHO/DECISÃO
A União requereu no evento 235, PET1 a intimação da executada para "... apresentar os valores recolhidos a título de ICMS, para fins de recálculo de PIS e COFINS, na forma da informação prestada pela RFB (EVENTO 160 INF2), conforme detrminado no evento 165 dos embargos em apenso...", bem como, a apreciação da petição de evento 218, PET1 (penhora de previdência privada).
A parte executada no evento 244, PET1 requereu a suspensão do processo até o julgamento final do AI 50153016420244020000, uma vez que a questão sobre o ônus que lhe foi imposto de apresentar documentos para recálculo das CDA's está sendo decidido pelo TRF da 2.ª Região.
A executada, ainda, sustentou que os valores aplicados em plano de previdência privada são impenhoráveis, pois ajudam na subsistência familiar, bem como, são inferiores a 40 salários mínimos, o que pode ser comprovado com expedição de ofício ao referido banco.
A União afirmou no evento 248, PET1 que: o valor constante de fundo de previdência privada para fruição futura não é suscetível de equiparação a benefício de aposentadoria e, portanto, não está protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC; que não se opõe ao sobrestamento do feito, desde que deferida a penhora, pois esta também não acarreta o desapossamento da verba constrita e o valor fica à disposição deste Juízo.
Relatados, decido.
Predomina no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que os planos de previdência privada aberta ostentam duas fases distintas: a de ativo financeiro (aplicação ou investimento) e a securitária ou previdenciária.
No estágio inicial, fase de acumulação para formação do patrimônio, por meio de contribuições ordinárias ou extraordinárias, sendo, inclusive, permitidas retiradas de valores aplicados, como em qualquer outro fundo de investimento, a natureza dos planos de previdência privada aberta, será de ativo financeiro (aplicação ou investimento), sendo passível de penhora, por não possuírem natureza alimentar. Na fase posterior, encerrado o período de acumulação, iniciando-se a percepção de renda, os planos de previdência privada aberta passam a possuir natureza jurídica securitária e previdenciária, sendo indevida a constrição, em razão da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Tendo em vista que pelo pedido da União de evento 218, PET1 não há como saber em qual fase o plano de previdência privada da executada está (acumulação ou percepção de renda), intime-se a União para esclarecer, no prazo de quinze dias.
Com a manifestação da exequente, retornem-me os autos conclusos para análise das petições de evento 218, PET1, evento 235, PET1, evento 244, PET1 e evento 248, PET1.