Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003936-35.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): WILLIAN GOMES MACHADO (OAB RJ185119)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial objetivando o adimplemento dos débitos condominiais inadimplidos do período de fevereiro de 2016 a maio de 2021 que totalizavam o montante de R$ 22.284,72.
Após a transferência em favor do exequente do valor depositado pelo executado, o Condomínio RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2 informou que é devido o valor residual de R$ 28.436,89, sob o argumento de que as cotas condominiais são de trato sucessivo e, consequentemente, de prestação continuada, devendo ser incluídas, portanto, de acordo com o art. 323 do CPC/2015 no pedido do autor e na condenação enquanto perdurar a obrigação. Aduziu que a CEF, quando intimada para pagar o valor residual de R$ 24.580,49, anexou a guia de pagamento já levantada em evento 42, agindo de má-fé de acordo com o art. 80, II e V do CPC/2015. Requereu a condenação do executado devido a má fé e a penhora dos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD ( evento 89).
Quanto à alegação de litigância de má-fé, não merece prosperar.
Em que pese a executada ter juntada guia anteriormente levantada, considerando tratar-se de execução de prestações sucessivas e eventualmente vencidas no curso do processo, o que pode causar confusão do que já efetivamente pago e do que venceu no curso da demanda, não vislumbro a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015.
Desta feita, rejeito o pleito de condenação da executada por litigância de má-fé.
Tendo em vista que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, nos termos do art. 323 do CPC, INTIME-SE a CEF para efetuar o pagamento do valor residual de R$ 28.436,89. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line