Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005228-62.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS ALEIXO (OAB RJ262394)
AUTOR: MARIA LUCIA DE CAMPOS MELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS ALEIXO (OAB RJ262394)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA LUCIA DE CAMPOS MELLO, neste ato representada por MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos, sob a alegação de que seria portadora de enfermidade abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que seria portadora de esquizofrenia (CID F20.5), condição caracterizada como alienação mental, portanto abarcada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Aduz que requereu o reconhecimento de sua isenção de imposto de renda administrativamente, tendo sido deferida pelo seu órgão pagador (processo administrativo 19975.004315/2025-01), não sofrendo mais descontos a esse título a partir de março de 2025.
Contudo, embora a sua patologia tenha sido reconhecida desde 2017, recebeu os valores atrasados apenas os correspondentes à janeiro e fevereiro de 2025.
Nesse contexto, objetiva o recebimento da quantia reconhecida administrativamente, isto é, desde janeiro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos.
A parte requereu o benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques anexados pela autora revelam valores incompatíveis com o benefício pretendido, dirigido àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito, de forma a juntar aos autos:
Documento de identidade com foto e CPF da autora e de sua representante;
Comprovante de residência em nome próprio, legível e atualizado. Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83;
Termo de curatela provisória em nome da parte autora;
Contracheques correspondentes ao ano de 2025;
Comprovante do recolhimento das custas judiciais, através de guia própria.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.