Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008577-32.2022.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523)
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): WILLIAN GOMES MACHADO (OAB RJ185119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução oposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSAem face do RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, em que prolatada sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da embargante e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado executado.
No evento 46, decisão determinando a intimação do advogado dativo nomeado nos autos principais, Dr. Gabriel Beninca, OAB/RS 125.523, para requerer o cumprimento da sentença.
Previamente ao requerimento de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, o devedor (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA II) juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.011,83 ( evento 49).
No evento 50, o Dr. Gabriel Beninca requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.167,77 e que, após a amortização do valor já depositado R$ 1.011,83, remanesce o valor de R$ 1.155,94. Requereu a intimação do devedor para pagar o valor residual, com posterior penhora on-line.
No evento 55, o exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo devedor, o que foi deferido pela decisão do evento 57.
No evento 61, o executado efetuou o depósito no valor de R$ 144,11.
No evento 62, o exequente, após a amortização dos depósitos efetuados, informou que é devido valor residual de R$ 1.303,67 e requereu a penhora on-line na modalidade teimosinha.
No evento 68, decisão indeferindo o pedido de penhora on-line sob o argumento de que o credor executou o valor R$ 1.155,94 e que foi quitado pelos depósitos efetuados pelo executado.
No evento 72, o exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão do evento 68, alegando que executou o valor de R$ 2.167,77, 7, mas considerando que a parte executada já havia depositado a importância de R$ 1.011,83, paga no dia 20/09/2023, atinente ao pagamento de honorários advocatícios parciais, o cumprimento de sentença exige o adimplemento da importância líquida e certa de R$ 1.155,94. Informou que, mesmo após o depósito do valor R$ 144,11, restaria ainda o pagamento de R$ 1.011,83, sem atualização e aplicação dos consectários legais. Informou o valor residual atualizado de R$ 1.343,71 e requereu a penhora on-line.
Ante o exposto, considerando que, de fato, o exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.167,77 ( evento 50), DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Por ora, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, descontando os depósitos já efetuados. Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora junto ao SISBAJUD.