Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001124-64.2024.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Tema 769 dos Recursos Repetitivos, o STJ determinou a suspensão dos processos que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento, da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos de execução e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Pelo princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, a execução deve ser conduzida de modo a compatibilizar a efetividade da tutela executiva com o menor sacrifício possível ao executado, resguardando sua dignidade e a continuidade mínima de suas atividades.
No tocante à penhora sobre faturamento empresarial, trata-se de medida excepcional, admitida somente quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 866 do CPC: (i) demonstração de que não existem outros bens penhoráveis ou de que são de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário; e (iii) fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade econômica.
Ainda que se admitisse a análise desses requisitos no caso concreto, o pedido de faturamento, diante da informação de evento 39 revela-se manifestamente excessivo por impor risco evidente à continuidade da operação empresarial, o que contraria a orientação legal e jurisprudencial sobre a matéria. Assim, não se mostra razoável a constrição pretendida. Indefiro o pedido.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a penhora de faturamento deve ser aplicada com máxima cautela, em caráter subsidiário e com percentuais módicos, de forma a não comprometer o funcionamento da empresa. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, RETORNEM os autos ao arquivo pelo prazo remanescente.
Intimem-se.