Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002441-84.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: REGINA NEVES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de REGINA NEVES RIBEIRO DA SILVA para concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, BRUNO RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 02/10/2020, com termo inicial fixado na data do segundo requerimento administrativo (18/03/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, segurado da Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ.
4. O óbito do instituidor do benefício e a manutenção de sua qualidade de segurado à época do falecimento encontram-se devidamente comprovados nos autos.
5. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não exige exclusividade ou integralidade, sendo suficiente que a contribuição financeira seja substancial, permanente e necessária à subsistência do dependente.
6. A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica dos pais, sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
7. O conjunto probatório demonstra que o segurado residia com os pais, contribuía de forma contínua para as despesas do núcleo familiar e mantinha oficina instalada no imóvel residencial, prestando auxílio financeiro relevante.
8. A existência de renda própria da autora e de seu cônjuge, ambos aposentados com rendimentos próximos ao salário-mínimo, não afasta a caracterização da dependência econômica parcial em relação ao filho falecido.
9. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram a prova documental, evidenciando que a contribuição do segurado era essencial para o equilíbrio econômico familiar.
10. Mantida a procedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado, para fins de pensão por morte, não precisa ser exclusiva ou absoluta, bastando que seja substancial, permanente e necessária à subsistência.
2. A prova exclusivamente testemunhal é admissível para comprovar a dependência econômica prevista no art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo exigência legal de início de prova material.
3. A percepção de renda própria pelo dependente não afasta, por si só, o direito à pensão por morte quando demonstrado o auxílio financeiro relevante prestado pelo segurado falecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, II e § 4º, 74; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; CF/1988, art. 226, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp nº 1.793.600/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.10.2020; STJ, AREsp nº 891.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.02.2017; TRF2, AC nº 5002308-67.2021.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo da Rocha Rosado, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.