Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020137-66.2016.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: NIVALDO BERNARDO MARQUES
ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que, em sede recursal, os Embargos de declaração opostos pela CEF foram parcialmente providos, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado, dando parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. E, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código.
Intimadas do retorno dos autos da superior instância, o autor requereu a intimação da CEF, para cumprir o julgado, a fim de proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF; bem como efetuar o pagamento voluntário do débito a título de honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 5.000,00 ( evento 57).
A Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a CEF para cumprir a obrigação de fazer, no sentido proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Prazo: 15 dias.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.