Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5076630-37.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PY MARQUES SERVICOS CONSULTORIA & TERCEIRIZACAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407)
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES (OAB RJ222645)
ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES (OAB RJ236535)
ADVOGADO(A): KARINA BASTOS LANNES VIEIRA (OAB RJ227482)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: ANDREUS PABLO PY MARQUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PY MARQUES SERVICOS CONSULTORIA & TERCEIRIZACAO LTDA. e OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 34), que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por PY Marques Serviços Consultoria & Terceirização Ltda. e outro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir da planilha de débitos o valor cobrado a título de “juros remuneratórios” em duplicidade com “juros contratuais”, rejeitando os demais pedidos.
2. A aplicação do CDC a pessoas jurídicas exige demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, bem como a condição de destinatária final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista mitigada, o que não ocorre quando o contrato objetiva a obtenção de insumos para atividade empresarial.
3. Alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou ilegalidades não autorizam a revisão contratual sem indicação específica e prova mínima das irregularidades apontadas.
4. O fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, abusividade das cláusulas, devendo a parte comprovar efetiva onerosidade excessiva ou violação de princípios contratuais.
5. Apelo conhecido e desprovido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos devedores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 55).
Em suas razões (Evento 61), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o julgado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar genericamente os embargos de declaração sem enfrentar questões centrais suscitadas no recurso de apelação, quais sejam, a ausência de destinação empresarial do empréstimo contratado, a natureza adesiva do contrato bancário, a vulnerabilidade técnica e jurídica da pessoa jurídica recorrente, o pedido de inversão do ônus da prova, a necessidade de análise das demais cláusulas abusivas, especialmente após o reconhecimento judicial de cobrança indevida de juros em duplicidade e o alegado afastamento da aplicação da legislação consumerista de forma genérica; que o decisum teria negado vigência ao artigo 51, IV e §1º, III, da Lei 8.078/90, eis que o Tribunal teria deixado de exercer controle sobre cláusulas abusivas apontadas desde a petição inicial, como anatocismo, capitalização de juros, encargos cumulativos e modificações unilaterais do contrato, aduzindo, por fim, que haveria violação ao artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que o Tribunal não teria apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, apesar de expressamente formulado com fundamento na vulnerabilidade técnica e jurídica dos recorrentes, o que teria impedido a demonstração adequada dos critérios de cálculo, índices aplicados e encargos incidentes sobre o contrato, diante da assimetria informacional existente na relação contratual
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 67, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, assim se manifestou o Tribunal de origem, por meio do voto condutor (Evento 34):
“No que toca às alegações de que deve ser aplicado o CDC ao presente caso, embora devam ser, em princípio, aplicadas as normas consumeristas às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de, ao menos, cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Não há comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica apelante seja hipossuficiente técnica, econômica ou jurídica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada.
Ademais, não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo, mas para obter insumos e demais condições necessárias à manutenção da atividade empresarial, entendimento acolhido pela jurisprudência, como é o caso, conforme contrato acostado aos autos (Evento 1, CONTR6).
(...)
Nesse contexto, tem-se que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe ao interessado demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.
Ademais, ainda que se reconhecesse a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima do alegado”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inaplicabilidade da legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus probatório devido à ausência de comprovação de enquadramento da parte recorrente na condição de vulnerabilidade, bem como pela inexistência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades no contrato firmado entre as partes, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência esta que, conforme visto, é vedada na instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.