Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025292-67.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOELMA FERREIRA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A): ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO (OAB ES023625)
ADVOGADO(A): JACY PEDRO DA CONCEICAO (OAB ES029851)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a autora alegar que a diligência de evento n. 75 não cumpriu sua finalidade, verifico que o mandado de evento n. 73 continha expressa determinação para que o executado "cumpra a obrigação de fazer estipulada no comando da sentença de evento 46, que segue em anexo, bem como pague o valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios, devidamente atualizados".
Nesse passo, a certificação pelo oficial de justiça de que intimou o Sr. JOSÉ RAIMUNDO SILVA FREITAS e de que ele tomou conhecimento do inteiro teor do presente mandado goza de fé pública, não se prestando as alegações autorais genéricas a ilidir tal presunção de veracidade.
Indefiro, pois, a expedição de novo mandado, nos termos em que requerido pela exequente no evento n. 89.
Por outro lado, defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) JOSE RAIMUNDO SILVA FREITAS, CPF: 007.700.127-36 até o limite do valor atualizado do débito, R$ 22.718,59 (evento n. 57).
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada ou da frustração da diligência, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.