Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003615-66.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: JANETE DA PENHA NETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. RENDA PRÓPRIA DE VALOR MÍNIMO. TEMA 114 DA TNU. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.341 DO STJ NA FASE ATUAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que reconheceu a dependência econômica de filho maior inválido, afastando a presunção relativa de independência decorrente da percepção de renda própria mínima, e mantendo a concessão do benefício, ao fundamento da prova testemunhal robusta e das condições de saúde da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração da renda própria e da dependência econômica do filho maior inválido; (iii) determinar se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.341 do STJ na fase de julgamento de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e exauriente a tese central da demanda, reconhecendo que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa quando há renda própria, nos termos do Tema 114 da TNU, mas admitindo a elisão dessa presunção no caso concreto.
5. A decisão valorou expressamente o fato de a beneficiária perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, concluindo que tal renda é insuficiente para assegurar subsistência digna diante de sua condição de saúde, à luz da prova testemunhal consistente que demonstra a necessidade de cuidados contínuos e suporte financeiro materno.
6. A exigência de início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91) aplica-se aos casos em que a dependência econômica deve ser obrigatoriamente comprovada, não se sobrepondo à presunção legal conferida aos dependentes de primeira classe, cujo ônus de desconstituição recai sobre a autarquia previdenciária. No caso, a percepção de benefício em valor mínimo não logrou elidir a presunção legal, devidamente corroborada pelo conjunto fático-probatório.
7. O pedido de suspensão do feito não prospera, pois a ordem de sobrestamento do Tema 1.341 do STJ restringe-se aos processos em que já houve interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, o que não se verifica na fase de julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
2. A percepção de renda própria mínima pelo filho maior inválido não afasta, por si só, o reconhecimento da dependência econômica, quando o conjunto probatório demonstra a insuficiência dessa renda para a subsistência digna.
3. A suspensão determinada no Tema 1.341 do STJ não se aplica a processos que ainda se encontram em fase de julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 114; STJ, Tema Repetitivo 1.341.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.