Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032569-37.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032569-37.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: MARCOS GABRIEL VIEIRA PARADELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE KELLY (OAB ES020069)
APELANTE: MARIANA VIEIRA PARADELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE KELLY (OAB ES020069)
APELANTE: MIRIAN VIEIRA INACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE KELLY (OAB ES020069)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO EM CTPS. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelos autores contra sentença que, em ação previdenciária pelo rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (03/08/2017), bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a dependência econômica dos filhos e a condição de companheira da autora, fixando a duração do benefício da companheira em 10 anos, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
2. As partes recorreram. O INSS alegou ausência de interesse de agir e inexistência de qualidade de segurado do instituidor; os autores postularam indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão de suposto indeferimento administrativo forçado; (ii) estabelecer se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; (iii) determinar se o indeferimento administrativo do benefício caracteriza dano moral indenizável e se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de requerimento administrativo prévio e o indeferimento expresso do benefício demonstram a presença de pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350.
5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova material idônea do vínculo empregatício e possui presunção relativa de veracidade, inexistindo prova capaz de afastar as anotações nela constantes.
6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o empregado para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador.
7. Comprovado o vínculo laboral entre 16/02/2017 e 01/04/2017 e ocorrido o óbito em 03/08/2017, o instituidor encontrava-se em período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado na data do falecimento.
8. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente revisto judicialmente, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta arbitrária ou manifestamente ilegal da Administração, o que não se verifica no caso.
9. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas tendo os autores sido vencidos apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, a verba honorária devida ao INSS deve incidir exclusivamente sobre o valor atribuído a esse pedido, sob pena de desproporcionalidade na distribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do INSS desprovido e recurso dos autores parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação de vínculo empregatício mediante anotação em CTPS, não infirmada por prova em contrário, assegura o reconhecimento da qualidade de segurado, ainda que ausentes recolhimentos previdenciários pelo empregador.
2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente revisto judicialmente, não configura dano moral indenizável na ausência de conduta arbitrária ou abusiva da Administração.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 37, §6º. CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 487, I, 1.025 e 496, §3º. Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, 16, §4º, 55, §3º, e 74. Lei nº 8.212/91, art. 30, I, “a”. Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. STJ, REsp nº 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, j. 08.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recursos de apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.