Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000868-08.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA NETO
ADVOGADO(A): CELIO BARBOSA (OAB RJ033196)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA (OAB RJ055895)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025
O autor, Joaquim Rodrigues da Costa Neto, atualmente com 84 anos e aposentado, ajuiza a presente ação de exibição de documentos cumulada com pedido de restituição de depósito judicial, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CARTORIO OFICIO UNICO DE PARAIBA DO SUL.
Alega que, após o falecimento de seu pai em 1941, quando ainda era menor de idade, foi determinada judicialmente a partilha de bens entre os herdeiros, com valores em dinheiro oriundos de imóvel de propriedade da família sendo depositados em favor dos filhos menores, Joaquim (autor) e sua irmã Antonieta. Enquanto sua irmã conseguiu sacar sua parte ao casar-se com menos de 17 anos e se emancipar, o autor, também menor na época, nunca teve acesso ao montante depositado.
Alega que o seu quinhão fora depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Paraíba do Sul por determinação judicial em virtude da sua menoridade.
Ao longo dos anos, o autor tentou, sem sucesso, obter informações junto aos cartórios e à Caixa Econômica Federal sobre o referido depósito judicial e os registros da transação imobiliária entre Joaquim Rodrigues da Costa (pai do autor) e Eduardo Duvivier, que teria comprado o imóvel da família.
O autor informa que só conseguiu localizar recentemente uma certidão de registro do imóvel, em seu nome, datada de 1949, quando ainda era menor. Afirma ainda que formulou requerimentos administrativos a todos os órgãos envolvidos, tendo recebido respostas incompletas ou nenhuma resposta, especialmente da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, propõe a ação judicial com o objetivo de obter a exibição dos documentos referentes à escritura de compra e venda do imóvel e ao depósito judicial realizado em seu favor a fim de obter a restituição do valor depositado, devidamente atualizado.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando:
1) Documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is).
2) Comprovante de residência atualizado (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 ( seis) meses) no nome da parte autora.
3) Instrumento de procuração atualizado.
4) Declaração de hipossuficiência atualizada.
5) Trazer aos autos o documento legível evento 1, ANEXO16
6) Trazer aos autos certidão de casamento legível dos genitores, informando nome e CPF de ambos, bem como documentos e certidão de casamento e CPF de sua irmã ANTONIETA RODRIGUES DE CARVALHO SANT’ ANNA (ANTONIETA DE CARVALHO), para possibilitar pesquisa de documentos pela CEF.
7) Oportunizo à parte autora o prazo de 30 dias a fim de diligenciar junto à Justiça Estadual a fim de trazer aos autos informações acerca do inventário de seu genitor que originou a determinação de depósito em seu favor, haja vista que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
8) Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre a possibilidade de prescrição/decadência.
9 Cumprida as determinações supra:
9.1) Considerar-se-á deferido o pedido de Justiça Gratuita.
9.2) Cite-se a CEF para apresentar contestação e trazer aos autos toda documentação pertinente ao esclarecimento do caso.
No mesmo prazo, deverá a CEF trazer aos autos comprovantes de pesquisas de depósitos judiciais em nome do autor, de seu genitores e de sua irmã ANTONIETA RODRIGUES DE CARVALHO, bem como do possível levantamento realizado por ela no ano de 1955.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre a possibilidade de prescrição/decadência.
9.3) A citação do CARTORIO OFICIO UNICO DE PARAIBA DO SUL para que, no prazo de 30 dias, informe sobre a existência de Inventário, Escritura de Compra e Venda que tenha sido efetivada por JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA (ou ESPÓLIO) e EDUARDO DUVIVIER, junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, onde se acha cópia no Cartório de Notas, onde a Escritura foi registrada, com expedição de Certidão de Ônus Reais; sob pena de revelia ( evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO16).