Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003395-64.2005.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SERMAX-SERVICOS MAXIMOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DA COSTA BOURGUIGNON
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)
EXECUTADO: LARISSA RAIZER BORGES BOURGUIGNON
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)
EXECUTADO: RODRIGO DA COSTA BOURGUIGNON
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)
EXECUTADO: LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI
ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI (OAB ES009221)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada LARISSA RAIZER BORGES BOURGUIGNON requer o desbloqueio do valor de R$ 758,78, constrito na sua conta no Banco do Brasil, por ser proveniente do seu salário e por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 713).
Extratos complementares apresentados (evento 719).
A Exequente requer a manutenção do bloqueio (evento 723).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Executada não comprovou a origem salarial do valor constrito no sistema SISBAJUD, de R$ 758,78. Os créditos ocorridos na sua conta, por meio de TEDs realizados nos dias 27/06/2025 e 30/06/2025, que antecederam o bloqueio, embora intitulados de "proventos", não tem origem comprovada, sendo, portanto, de natureza desconhecida.
Desse modo, não restou comprovado o enquadramento da quantia constrita em qualquer regra de impenhorabilidade prevista em lei, tampouco de estarem as mesmas revestidas sob a proteção do art. 833 do NCPC.
Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos. Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos:
"Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim:
1) mantenho o bloqueio do valor constrito na conta da Executada LARISSA RAIZER BORGES BOURGUIGNON no Banco do Brasil1 até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido naquela conta;
2) convertam-se as demais indisponibilidades em penhora, transferindo-as ao PAB da CEF; e
3) intimem-se as partes, sobretudo a Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região.
1. R$ 758,78.