Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001094-29.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CONSTANTINO COLODETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
APELANTE: MARIA DA PENHA DAHER COLODETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CEF. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA JULGADA PROCEDENTE. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5a. Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos de ação pelo procedimento comum que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar a CAIXA a ressarcir aos Autores os valores efetivamente por eles dispendidos com a aquisição do imóvel objeto de evicção (valor pago pela arrematação, incluindo comissão paga ao leiloeiro, além das despesas com registro e tributos inerentes), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença (...) devidamente corrigido com base na TAXA SELIC - que contempla juros moratórios e correção monetária -, nos moldes do art. 406 do Código Civil, cujo termo de incidência deve coincidir com a data do ilícito (Súmula nº 54 do STJ)".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal versa sobre o direito indenizatório dos arrendatários de bem imóvel adquirido em hasta pública promovida pela CEF em razão de evicção por eles sofrida decorrente de decisão judicial proferida em ação anulatória.
III. Razões de decidir
3. A sentença de primeiro grau concluiu pela procedência em parte do pedido, ao adotar o entendimento de que os Autores-Apelantes foram alertados quanto ao estado de “ocupação” do imóvel - e que a desocupação seria de responsabilidade do arrematante -, assim como quanto à existência de ação judicial envolvendo o bem, ou seja, foram advertidos quanto aos riscos do negócio (aquisição de bem imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, na qualidade de credora fiduciária). Em especial, foram advertidos quanto ao risco de evicção, eis que tiveram prévia ciência da existência do Processo nº 0117655-08.2015.4.02.5001, uma “Ação Cautelar de Exibição de Provas” ajuizada pela antiga proprietária do bem (YOLETTE BORGES BARBOZA), com o intuito de obter a cópia do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária objeto de execução pela CAIXA, no qual aquela, “supostamente” representada pelo seu irmão (GUILHERME BORGES BARBOSA), figurava como “devedora fiduciante”.
4. Deixou o Magistrado de 1º grau consignado que: “O referido processo foi ajuizado em 15/07/2015 - portanto, em momento anterior à realização dos leilões -, tendo a CAIXA sido citada em 20/07/2015. Embora o objeto da ação fosse apenas obter a “cópia do referido contrato”, cuja entrega, segundo a Autora, tinha sido negada pelo banco, na petição inicial, a Autora da ação anulatória, de forma expressa, afirmou “ter sido surpreendida com a informação de que um imóvel de sua propriedade teria sido dado em garantia em um contrato de financiamento desde 30/08/2011”. Concluiu o Magistrado sentenciante, assim, que, no momento da arrematação, “já era possível aos Autores do presente feito, então “arrematantes”, identificarem a existência de “litigiosidade” envolvendo o bem objeto de expropriação, o que, afasta a presunção de boa-fé em favor daqueles.”
5. A questão da boa-fé dos arrematantes foi tratada no seguinte trecho da sentença proferida nos autos da ação anulatória: “(...) a autora tomou medidas destinadas a resguardar sua posição jurídica, e que não deu causa a aparência alegada pelo arrematante, além do que tal fato era cognoscível pelo arrematante que assumiu o risco do desfazimento de sua aquisição, risco esse que não pode ser debelado pela simples alegação de boa-fé, tanto que a estabilização da posse em favor do arrematante só ocorreu em agosto de 2016, após medida judicial em sede de reintegração de posse (ao que parece, embora nominada de reintegração de posse, tratava-se de ação de imissão na posse, pois, pelo que consta desses autos, o arrematante jamais tivera a posse do imóvel antes do provimento judicial emitido na segunda instância da Justiça estadual, (...)”.
6. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau afastou a tese de que os arrematantes teriam a seu favor a garantia contra a evicção, a qual lhes asseguraria a proteção legal na celebração do contrato oneroso, obrigando a alienante (CEF) a indenizá-los diante da perda do bem adquirido para um terceiro por decisão judicial baseada em causa anterior à venda. Esta garantia cobriria a restituição integral do valor pago, despesas contratuais, custas judiciais e indenização por danos, garantindo a posse pacífica. O Magistrado de 1º grau entendeu que a situação sob análise se enquadraria nas previsões dos arts. 449 e 450 do CC, de modo a assegurar aos adquirentes pelos valores despendidos com a compra do bem (incluindo comissão paga ao leiloeiro, mais despesas com registro e tributos inerentes), mas afastada a pretensão a título de perdas e danos.
7. Os Autores se insurgem em sua apelação contra o resultado da sentença, por entenderem que “o fato de constar na ata do leilão informação “sobre a existência da ação (...) n. 0117655-08.2015.4.02.5001 (...) que não impede a venda do bem em Leilão Público” (ev.01, out.3, p.16) não “induz à conclusão de que (...) [os Apelantes] assumiram os riscos de um eventual desfazimento da sua aquisição” (ev. 113, sent1, p.9)". Defendem que a garantia contra os riscos da evicção somente não se daria se houvesse cláusula expressa afastando tal garantia, além de informação e advertência específica sobre os riscos de possível evicção. Destacam que, por se tratar de relação de consumo, a Apelada responderia pelos danos suportados aos Apelantes por informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos de seus serviços (art. 14 do CDC). Todavia, a informação clara e inequívoca sobre a existência de pendência judicial autoriza o entendimento de que os arrematantes foram expressamente advertidos dos riscos do negócio, pois, sem dúvida, lhes caberia antever a possibilidade de êxito na ação principal que inevitavelmente se seguiria à medida cautelar de exibição de provas ajuizada pela antiga proprietária do bem, já que a demandante, na qualidade de devedora fiduciante de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária objeto de execução pela CAIXA, questionava a procuração outorgada ao seu irmão para a finalidade de assinatura do próprio contrato, por óbvio com a intenção de buscar a sua anulação.
8. Além disso, considerando a regra da publicidade dos atos processuais, uma simples consulta à peça inicial da referida ação cautelar demonstra que a autora da ação anulatória já afirmava que "jamais assinou ou consentiu em dar tal imóvel em garantia, e tampouco nomeou bastante procurador para fazê-lo".
9. Não há deslembrar que, a despeito da informação clara sobre a existência de tal pendência judicial, os Autores decidiram livremente optar pela aquisição de imóvel via leilão extrajudicial, cientes de que o deságio nos valores praticados nessa modalidade de aquisição decorre, exatamente, dos riscos e embaraços a ela inerentes, não cabendo imputar à CEF qualquer responsabilidade pela noticiada pendência de ação judicial em relação ao imóvel.
10. Assim, correta a sentença ao afastar a indenização por perdas e danos, para limitar a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pelos Arrematantes com a compra do bem (valor pago pela arrematação, incluindo comissão paga ao leiloeiro, mais despesas com registro e tributos inerentes), razão pela qual deve ser integralmente mantida.
11. Por fim, pelo que se vê, sem que tenha sido demonstrado pelos Autores que a nulidade da compra e venda realizada em hasta pública tenha se dado em razão de alguma ilegalidade praticada pela CEF, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida.
12. A multa de R$100,00 (cem reais) fixada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a sentença deve ser mantida, porque, além de módica a penalidade, verifica-se que, de fato, a fundamentação deduzida na sentença foi clara e não havia motivos que justificassem a oposição do recurso de fundamentação vinculada, nitidamente protelatório.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos Autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.