Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002705-89.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARCOS SANTOS FRAGA
ADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por MARCOS SANTOS FRAGA, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sejam anuladas as questões de nº 19, 27, 40 e 80, da prova objetiva do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, garantindo a sua participação nas próximas fases do certame.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja garantida sua participação na próxima etapa do concurso acima descrito, com a suspensão das sobreditas questões.
Para tanto, aduz que algumas das questões acima descritas extrapolariam os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 1/2024; e outras apresentariam ambiguidades, com possibilidade de mais de uma alternativa serem consideradas corretas.
Assevera que, caso a validade das questões seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Relatados, decido.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelo valor dos rendimentos mensais líquidos contidos em seu contracheque (evento 1, anexo 3).
- Da tutela de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor. Explico.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que as questões de nº 19, 27, 40 e 80 da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, extrapolariam o conteúdo programático delineado no Edital nº 1/2024 ou apresentariam alguma ambiguidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
Quanto à questão de nº 19, o autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos:
A questão acima demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente dígrafos vocálicos e consonantais.
Como se verifica do edital, no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão de dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova, o que fere o princípio da compatibilidade da prova com o edital.
Analisando o conteúdo programático do aludido certame (evento 1, anexo 15), em que pese este não citar expressamente a matéria questionada (dígrafos vocálicos), apresenta uma ampla previsão quanto às matérias que poderão ser cobradas na área de português/gramática, no que pode se inserir o conteúdo cobrado nas questões impugnadas, sem perder de mira a presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos em geral.
Quanto à questão de nº 40, o autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos:
A questão de número 40 exige a aplicação de conteúdo não previsto no edital, qual seja, equações do primeiro grau.
O edital do concurso não menciona em nenhum momento a exigência de conhecimento relacionado à resolução de equações do primeiro grau. Contudo, a resolução da questão supracitada depende inteiramente desse conceito matemático. Assim, tal exigência extrapola os limites estabelecidos pelo edital, ferindo o princípio da legalidade, que assegura que os candidatos sejam avaliados apenas sobre os temas previamente divulgados.
Analisando o conteúdo programático do certame (evento 1, anexo 15), no que se refere às questões de raciocínio lógico, foi previsto a “compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais, raciocínio verbal, raciocínio matemático (...).”
Portanto, o edital cientificava o candidato acerca da necessidade de utilização de raciocínio matemático, no que pode se enquadrar a realização de equações.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado nas questões acima aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso.
Quanto às demais questões, da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação das questões da prova objetiva realizada.
A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, na medida em que a maior parte de seu pleito pressupõe análise de matéria vedada ao Poder Judiciário, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto:
a) Defiro a gratuidade de justiça;
b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
d.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.