Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007970-19.2022.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ALCILENE FERNANDES DO DESTERRO
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)
ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)
ADVOGADO(A): LUIZA PARENTE SOARES (OAB RJ210376)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL PROCOPIO VICENTE
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
A advogada que patrocina a causa apresentou petição informando a celebração de contrato de cessão de crédito com PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA., pelo qual transferiu 70% dos direitos creditórios referentes ao precatório expedido nos autos. Consta da petição que o Juízo determinou a transferência de 70% à cessionária e de 30% à patrona Drª Lígia Maria de Brito Coutinho Carvalho, mas a Caixa Econômica Federal teria apresentado três manifestações com dúvidas sobre a transferência da parcela cedida, sem efetuar o pagamento da parcela remanescente de 30% (evento 243, PET1).
A requerente registrou que os 30% pertencentes aos patronos seriam incontroversos e teriam natureza alimentar, pois correspondem a honorários advocatícios. Acrescentou que a paralisação da liberação de todo o precatório, em razão de questões relacionadas apenas à parcela cedida de 70%, causaria prejuízo aos advogados, que aguardam verba alimentar já consolidada. Ao final, requereu a determinação de liberação e pagamento imediato, pela Caixa Econômica Federal, do valor correspondente aos 30% dos honorários advocatícios, de forma autônoma e sem prejuízo das discussões pendentes sobre a parcela restante (evento 243, PET1).
É o relato, decido.
Considerando que o questionamento apresentado pela Caixa Econômica Federal, conforme noticiado nos autos, diz respeito à transferência do percentual de 70% cedido à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA, e não à parcela remanescente de 30%, determino o prosseguimento da transferência desse percentual de 30% à advogada Drª Lígia Maria de Brito Coutinho Carvalho, na forma já indicada nos autos.
A presente decisão limita-se a viabilizar o cumprimento da determinação de transferência da parcela não abrangida pelo questionamento da instituição financeira.
Portanto, intime-se novamente a CEF para que efetue, no prazo de 24 horas, a transferência de 30% do saldo da conta do precatório 5000828-05.2025.4.02.9388 (evento 188, DEMTRANSF1), observando os seguintes dados, que foram informados pela pela requerente e que constam do depósito judicial:
Juízo emitente 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes
Numeração de Alvará 510018911756
Titular ALCILENE FERNANDES DO DESTERRO
CPF 039.376.167-30
Valor a transferir
30% Valor total constante da conta na data da transferência
Conta Depósito
Agência: 4021 Conta: 139881324
Conta Destino
Agência: 7813 Conta: 12926-4 Banco: Itaú
Titular Conta Destino
LÍGIA MARIA DE BRITO COUTINHO CARVALHO, CPF 088.471.387-36
CPF Titular Conta Destino
088.471.387-36
Serve a presente decisão como ofício de comunicação à Caixa Econômica Federal e, para tanto, determino que a Secretaria promova a inclusão e intimação desta como unidade externa no sistema Eproc (Agência Campos 0180-5), conforme orientação que já é de conhecimento daquela instituição bancária, diante dos termos do expediente JFRJ-EXT-2019/00063
Após, retornem os autos conclusos para análise do novo questionamento apresentado pela Caixa Econômica Federal em relação à parcela de 70%.
Intimem-se.