Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017780-28.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JUCELINO LOUREIRO CARLOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)
ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290):
1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU
2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU
3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais.