Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001026-81.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
EXECUTADO: THIAGO SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA e THIAGO SANTOS MACHADO
Após a regular citação dos executados, foi proferida a Decisão do evento 18 que determinou a penhora de ativos financeiros através do Sisbajud.
Na petição do evento 20, o executado Thiago alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança e requer o desbloqueio das quantias. No evento 21, o réu OPPORTUNITY sustenta que os valores penhorados destinam-se ao pagamento de funcionários, razão pela qual também pleiteia o desbloqueio.
É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas. A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
No tocante ao pleito do evento 21, o único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistema SISBAJUD.
No caso dos autos, a parte Executada limitou-se a informar a distribuição dos embargos, no qual não foi concedido o efeito suspensivo da presente ação. Não apresentou alternativas para pagar o débito, tampouco se dispôs a parcelar a dívida. Somente alega, em síntese, que houve onerosidade excessiva da constrição, que recaiu sobre ativos financeiros utilizados para a realização do pagamento das despesas de empregados.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários. Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012).
3. No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos. No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI.
4. Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras.
5. Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais.
6. Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada.
7. Conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Relatora CLAUDIA NEIVA. Data de decisão: 10/11/2015). Grifei
Frise-se ainda que a penhora de dinheiro depositado em contas da executada, ainda que destinado ao pagamento de despesas correntes (como salários, férias, verbas rescisórias ou tributos) não impede, por si só, a constrição de tais valores.
Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA.
No tocante ao pedido de desbloqueio do executado THIAGO SANTOS MACHADO, é possível constatar que as quantias já foram desbloqueadas, conforme certidão evento 22, ATOORD1. Assim, nada a prover.
Intime-se, devendo a CEF requerer o que entender devido para transferência das quantias.