Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002463-84.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: LUIZ PAULO DE ANDRADE REIS
ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)
ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)
ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUIZ PAULO DE ANDRADE REIS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição do valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente no montante de R$ 14.136,45 (quatorze mil cento e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos, tendo em vista que houve o recolhimento indevido de contribuição social sobre créditos trabalhista recebidos pelo autor.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
O endereço declinado pela parte autora fica no município de Domingos Martins/ES, conforme comprovante de ev. 1.6.
Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte interessada reside em Domingos Martins/ES, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da capital - “Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória”.
Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída às Varas Federais de Vitória/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DOMICÍLIO DA AUTORA. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA EG. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg. TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando o comprovante de endereço informado no ev. 1.6, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Sede desta Seção Judiciária, em atendimento ao art. 14, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte autora para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente.