Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012967-31.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SUELI GUIMARAES LUZ
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença intentado por SUELI GUIMARAES LUZ em que se busca a satisfação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais convertidos em comum, conforme determinado pelo título executivo judicial transitado em julgado.
Após a retificação dos tempos de serviço pela Divisão de Contadoria e Auditoria Legal (DCAL), o setor técnico apresentou, no evento 137, três cenários para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), visando atender ao comando sentencial de concessão do "melhor benefício" à segurada. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 142, optando expressamente pela DIB em 02/03/2018, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.355,07, por entender ser este o marco que melhor atende aos seus interesses jurídicos e econômicos, notadamente por afastar a incidência do fator previdenciário através da regra de pontos.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no evento 146, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Ressalvou, todavia, a prerrogativa contida no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, referente à correção de eventuais erros materiais ou irregularidades futuras.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em estágio de execução definitiva, não restando mais dúvidas quanto ao direito da autora ao cômputo dos períodos especiais averbados. A controvérsia remanescente sobre qual seria o "melhor benefício" — conceito que orientou o dispositivo da sentença — foi sanada pela manifestação de vontade da própria titular do direito, após análise das simulações técnicas fornecidas pelo juízo.
O direito ao melhor benefício é um princípio fundamental do Direito Previdenciário pátrio, ancorado no dever de proteção social e na máxima efetividade dos direitos fundamentais (Art. 6º da Constituição Federal). Tal princípio assegura que o segurado deve receber a prestação que lhe seja mais vantajosa dentre aquelas a que tem direito, cabendo ao Poder Judiciário garantir que a execução do título reflita essa proteção.
A escolha da DIB em 02/03/2018 fundamenta-se no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015), que instituiu a fórmula progressiva de pontos (85/95) para o afastamento do fator previdenciário. Ao optar por esta data, a exequente exerce sua autonomia privada dentro dos limites do título judicial, buscando a preservação do valor real de sua aposentadoria ao longo do tempo.
A concordância do INSS com os cálculos da contadoria judicial ratifica a correção aritmética dos parâmetros adotados, operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre as variáveis de cálculo ali postas. Quanto à ressalva baseada no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, anote-se que o dever de probidade administrativa e a correção de erros materiais são inerentes ao processo de execução, não impedindo, contudo, o imediato prosseguimento do feito.
Diante do exposto:
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o cálculo de liquidação elaborado pela DCAL no evento 137 (documento CALCRMI1), fixando a DIB em 02/03/2018 e a RMI em R$ 1.355,07 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), em observância ao princípio do melhor benefício.
INTIME-SE o INSS, por meio de sua Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB-DJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à obrigação de fazer consistente na imediata retificação/implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 217.094.940-7) conforme os parâmetros aqui homologados, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Uma vez comprovada a implantação e a DIP (Data de Início do Pagamento) atualizada, os autos deverão retornar à Contadoria Judicial para a apuração final das diferenças vencidas (obrigação de pagar), incluindo-se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença), conforme determinado no título executivo.
Intimem-se.