Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003579-93.2023.4.02.5003/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico pela decisão do Evento 9.1 que foi determinada de ofício pelo juízo a realização de perícia técnica, na forma do art. 95 do CPC, razão pela qual foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo o pagamento de R$ 150,00 devidos pela parte autora ao AJG, em razão da gratuidade deferida, e os R$ 150,00 devidos pela ré à própria parte.
Nesses termos, considerando-se que a parte autora sucumbente litigou amparada pela assistência judiciária gratuita, incabível seja determinado que a mesma venha a ressarcir despesa custeada pela CEF, a menos que a CEF, no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, comprove insubsistente a hipossuficiência financeira da parte contrária.
Do mesmo modo, incabível seja determinado ao sistema AJG que efetue qualquer pagamento à CEF, em primeiro lugar porque a CEF não litiga sob amparo de assistência judiciária gratuita, não é beneficiária do AJG, e, em segundo lugar, porque a perícia foi determinada de ofício por este juízo, com o consequente rateio dos custos entre as partes.
Diante do exposto, muito embora tenha sido determinada na sentença do evento 115, SENT1 a devolução dos honorários à CEF, não há nada a ser ressarcido.
Intimem-se e dê-se baixa.