Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 0000531-03.2012.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 244 - Foi requerido a suspensão da CNH dos executados.
O requerimento da parte exequente se sustenta na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC, segundo o qual as medidas executivas atípicas sujeitam-se a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC);
In casu, é patente a existência de um quantum de natureza patrimonial (crédito) a ser adimplida pela parte adversa. Por outro lado, a medida requerida, ao buscar se apoderar de um objeto de natureza estritamente pessoal, não cumpre nenhum dos requisitos inerentes ao postulado da proporcionalidade, isto é, a retenção da CNH, não demonstra ser o meio executivo atípico que conseguirá promover o resultado prático mais eficiente e idôneo para garantir a execução, porquanto não guarda relações com a natureza do fim pretendido, o adimplemento do crédito.
Seguindo a linha doutrinária ora apresentada, ressalte-se, trecho de recente decisão proferida pelo STJ no julgamento do RHC nº 97876:
“(...) diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica.”
Ainda nessa lógica, em palestra proferida na Jornada de Direito Processual Civil (Recife, 2016), Marcelo Abelha Rodrigues esclarece que o art. 139, IV, não obstante permita o uso de meio executivos atípicos, possui claras delimitações. In verbis:
“Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz. Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem.”
(http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executadoe- um-cafajeste-apreensao-de-passaporte).
Ademais, por conseqüência da manifesta desproporcionalidade entre o meio pleiteado pela parte credora e o resultado pretendido torna-se cristalino que a medida em questão, em vez de exercer seu caráter coercitivo e instrumental – e, assim, atender ao rol de possibilidades do art. 139, IV –, revela-se, na verdade, como medida processual punitiva que não se submete ao mesmo regime de atipicidade da medida processual coercitiva (art. 139, III, CPC). Esta, por sua vez, não integra o dito poder geral de efetivação ao qual dispõe o juiz para fazer cumprir as medidas coercitivas, e sim a um regime de tipicidade. Isso quer dizer que não é possível impor sanções de natureza pessoal ao executado sem previsão legal.
Diante do exposto, deixo de aplicar a medida pleiteada.
Determino a descontituição da indisponibilidade lançada através do sistema CNIB, por se tratar de imóvel de natureza impenhorável.
Intime-se.