Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013889-37.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO OLIBONI (OAB RJ058881)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA (OAB RJ149775)
ADVOGADO(A): FELIPPE PAIXAO BORTONE (OAB RJ143707)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ255524)
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
DESPACHO/DECISÃO
A executada se opôs ao bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD por meio da petição do evento 680, PET1, aduzindo para tanto que se trata de verba decorrente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável.
O MPF, por conseguinte, requereu a penhora de 30% do valor constrito e dos próximos pagamentos do benefício previdenciário de titularidade da executada, fundamentando seu pedido em entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF.
A executada impugnou o pedido de penhora efetivado pelo MPF.
É o relato.
O relatório do sistema SISBAJUD (evento 670, SISBAJUD1) evidencia que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.062,47 das seguintes contas de titularidade da executada:
a) R$ 4.512,06 no Banco SICOOB SUL-LITORÂNEO;
b) R$ 550,41 no Banco NU PAGAMENTOS - IP.
Os extratos anexados pela executada ao evento 680 evidenciam que ela recebe benefício previdenciário na conta objeto do primeiro bloqueio acima listado.
Depreende-se dos referidos extratos que o valor mensal percebido pela executada nos meses de julho (mês do bloqueio judicial) e agosto atingiu o montante de aproximadamente R$ 4.500,00, ou seja, pouco menos que a quantia bloqueada.
Portanto, tal quantia seria em tese impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC.
No tocante, porém, ao requerimento apresentado pelo MPF de penhora de parte da quantia bloqueada e dos proventos futuros do benefício previdenciário de titularidade da executada, verifico que se baseia no entendimento firmado pelo STJ de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Referido julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Nessa mesma linha, julgados mais recentes do referido Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso, cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no processo executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte Especial.
4. Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a relativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade de a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar comprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na observância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.787.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.
1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.
3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.
(REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No presente caso, o saldo devedor da presente execução não fora liquidado pela ré, apesar dos inúmeros esforços adotados pelo juízo no sentido de localizar valores e/ou bens da executada a fim de se obter a quitação do débito. É o que se infere dos comprovantes juntados aos eventos 371.62, 372.63, 552.1, 553.1, 553.2, 553.3 e 670.1.
Percebe-se, portanto, que foram adotadas várias medidas menos gravosas visando à satisfação da dívida, porém sem sucesso.
Os extratos juntados pela executada ao evento 680 evidenciam que ela percebe rendimentos mensais superiores a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais; 680.6; 680.5; 680.4), quantia que supera a renda média mensal nacional, estimada em R$3.057,00 em 2024, segundo dados do IBGE.
Apenas no mês 7/2025 que consta a quantia de R$4.499,00 (680.3).
Portanto, mesmo após o deferimento da penhora de 30% do seu salário, a executada permanecerá percebendo quantia superior ao limite supracitado.
Apesar de intimada para se manifestar, a executada não apresentou qualquer peculiaridade que demonstre que a constrição de parte dos valores que percebe comprometerá a sua subsistência e o atendimento das necessidades básicas de sua família, sendo seu tal ônus e não do exequente.
Ao contrário disso, limitou-se a executada a reafirmar, no 687.1, que o valor bloqueado é absolutamente impenhorável por decorrer de benefício previdenciário.
Ademais, afirmou que, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, seria impenhorável por força do artigo 833, X do CPC por força da extensão conferida pelo STJ (AREsp: 2560876 SP 2024) aos valores poupados pelo executado e mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
O caso concreto não se coaduna com o entendimento pela Corte Cidadã, posto que a própria executada afirmou, na petição do evento 680, que faz uso de tais valores para sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro em parte o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria do juízo manter o bloqueio de R$1.353,62 da quantia bloqueada na conta de titularidade da executada no Banco SICOOB SUL-LITORÂNEO.
A quantia mantida bloqueada deverá ser transferida para conta à disposição do juízo, inclusive aquela constrita no Banco NU PAGAMENTOS - IP, dada a ausência de impugnação quanto ao ponto.
O levantamento de tal quantia será feito mediante requerimento de transferência/conversão em renda a ser formulado pelo exequente.
Rejeito a impugnação apresentada pela executada ao pedido de penhora formulado pelo MPF, considerando que esta não apresentou peculiaridades capazes de comprovar que a referida medida constritiva afetará a sua subsistência e de sua família.
Por conseguinte, defiro a penhora do benefício previdenciário da executada no importe de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, até a quitação integral da dívida.
Proceda a Secretaria com a juntada de consulta do benefício previdenciário ativo em nome da executada por meio do sistema SAT-Externo.
Intime-se a CEF, agência 0811, através do sistema Eproc, para que proceda à abertura de conta judicial vinculada a este processo na operação 635.
Após, intime-se eletronicamente a APS responsável pelo pagamento da executada, para efetivar o desconto acima e efetuar o depósito na conta supracitada, até o limite atualizado do débito apresentado pela exequente no 664.1, qual seja, R$ 1.776.065,30.
Efetivada a penhora:
a) Intime-se a executada para manifestação (CPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de residência atualizado:
I) Se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretendam ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes;
II) Caso tenha efetuado o pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista ao exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, §6º);
III) Caso tenham nomeado outros bens à penhora (CPC, art. 847), hipótese na qual, após vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, deverão os autos voltarem-me conclusos.
No caso de inércia ou nada sendo requerido, a presente execução deverá permanecer suspensa durante o período dos descontos.
Intime-se.