Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0102312-06.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SEBASTIAO PIRES SOARES JUNIOR
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)
ADVOGADO(A): LORRAYNE MACIEL GOMES AMON (OAB ES027189)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima identificadas.
Após a expedição de requisições referentes ao valor principal (incontroverso e complementar), restou pendente nos autos a definição do valor dos honorários de sucumbência.
Decisão proferida no evento 350 fixou parâmetros para o cálculo da verba sucumbencial.
Após a interposição de agravo pelo INSS em face da referida decisão, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do recurso.
Julgado em definitivo o agravo, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos (DCAL/SJES) para fins de apuração do valor dos honorários, nos termos da decisão agravada.
Cálculos juntados no evento 395.
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o exequente manifestou concordância no evento 402; e o INSS impugnou o valor apurado (evento 403), apresentando seus próprios cálculos.
De acordo com o INSS, há excesso de execução no valor dos honorários porque não foi observada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Entretanto, esse argumento não encontra respaldo no que foi decidido em última instância nos autos do agravo, em recurso especial interposto pelo exequente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em decisão monocrática, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso especial a fim de afastar a aplicação da Súmula 111 do STJ no cálculo de cumprimento de sentença que não previu sua incidência. A referida decisão transitou em julgado.
Pelo exposto, rejeito a impugnação do INSS no evento 403 e HOMOLOGO os cálculos da DCAL/SJES no evento 395, eis que elaborados de acordo com o julgado.
Por via de consequência, fixo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 39.854,37 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 08/2025.
Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.